TJRJ - 0803386-72.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 14:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/08/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 00:31 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0803386-72.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEIA DA PENHA AZEREDO DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE GUAPIMIRIM ( 485 ) RÉU: AMBEC Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por ROSILEIA DA PENHA AZEREDO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIO COLETIVOS - AMBEC.
 
 Alega a autora entre abril de 2022 e maio de 2023 teve descontado do seu benefício previdenciário o valor de R$ 45,00 que foi repassado à ré.
 
 Sustenta que nunca se associou à referida associação.
 
 Informa que ao notar o desconto solicitou ao INSS a interrupção dos descontos e o ressarcimento dos valores descontados.
 
 Relata que nunca houve a aludida restituição.
 
 Requer a restituição em dobro dos valores de contados e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
 
 Inicial acompanhada de documentos.
 
 Decisão deferindo a gratuidade de justiça deferida de id. 90486731.
 
 Contestação de id. 103158510.
 
 Alega que a inserção do nome da autora na associação se deu após o fornecimento dos seus dados pela demandante.
 
 Informa que os descontos foram revertidos em prol dos associados.
 
 Impugna a existência de ato ilícito.
 
 Contesta a existência de danos morais.
 
 Requer a concessão da gratuidade de justiça à ré e a improcedência dos pedidos.
 
 Contestação acompanhada de documentos.
 
 Réplica de id. 132220776.
 
 Saneador de id. 156788139. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Partes legítimas e bem representadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Inicialmente, considerando o disposto no artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defiro gratuidade de justiça ao réu.
 
 A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
 
 A ré presta serviços no mercado de consumo e a autora, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
 
 Neste sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Declaratória c/c indenizatória - Desconto indevido de contribuição para a associação ré, do benefício previdenciário do autor - É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados - Autor e ré que nunca tiveram qualquer relação jurídica que justificasse os descontos - Autor, na hipótese, que se afigura como consumidor por equiparação, dando azo à aplicação, ao caso, do previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral - Ocorrência - Quantum indenizatório majorado para R$ 10 mil - Ajuste, de ofício, da sentença, quanto ao dies a quo da repetição dos valores, que deve ser a data de cada desconto indevido - Apelo provido (TJ-SP - AC: 10027927220198260541 SP 1002792-72.2019.8 .26.0541, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021).
 
 Em que pesem as alegações da parte ré, a autora nunca foi associada da parte requerida, não devendo assim incidir o entendimento de que, na relação entre a associação e associado, não devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A responsabilidade civil da ré é objetiva, o que atrai a responsabilidade sem culpa prevista no artigo 14 do CDC.
 
 Logo, para se eximir do dever de reparar o dano cabe ao fornecedor do serviço comprovar algumas das excludentes de ilicitude do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC.
 
 O autor comprovou a existência da cobrança impugnada.
 
 Por outro lado, o réu não comprovou a contratação do serviço, não restando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Os descontos realizados pela demandada denotam má-fé, tendo em vista que realizados sem nenhuma justificativa legal.
 
 Ou seja, não são autorizados por lei ou por contrato entre as partes.
 
 Na realidade, percebe-se que os descontos foram realizados através de alguma fraude.
 
 Isto posto, evidenciada a má-fé, a autora faz jus à devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
 
 Haja vista o disposto no art. 398 do Código Civil, bem como nas súmulas 43 e 54 do E.
 
 STJ, a correção monetária e os juros devem incidir a partir de cada desconto.
 
 Neste sentido: "Art. 398.
 
 Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
 
 Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
 
 Súmula 43: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
 
 Passo a análise do dano moral.
 
 A conduta de desconto no benefício de aposentadoria da autora sem justificativa legal gera dano moral in ré ipsa.
 
 Haja vista a natureza do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Deferir a gratuidade de justiça ao réu, nos termos do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); b) Condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e efetivamente pagos pela autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros de mora e correção monetária incidente desde cada descontos, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente data e juros moratórios a partir da citação; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 GUAPIMIRIM, 13 de agosto de 2025.
 
 RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular
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                                            15/08/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 14:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/07/2025 13:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2025 23:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:33 Decorrido prazo de AMBEC em 17/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:28 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação despacho id. 156788139
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                                            21/11/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 00:06 Decorrido prazo de AMBEC em 25/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 11:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/02/2024 13:41 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            16/12/2023 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 13:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/12/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2023 15:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/11/2023 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2023 13:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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