TJRJ - 0800770-69.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva- Cardoso Moreira Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Mandado em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 DECISÃO Processo: 0800770-69.2024.8.19.0080 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NEUZA MARIA MUNIZ MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Inicialmente rejeito a arguição de prescrição da pretensão de executar, uma vez que o entendimento do e.
STJ é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação e não tendo se encerrado a liquidação na ação civil pública originária é certo que sequer iniciou-se o termo prescricional.
Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de execução direta antes de encerrada a execução iniciada pelo Sindicato.
Note-se que a execução iniciada pelo Sindicato não impede o ajuizamento concomitante de ação de execução individual, na forma do artigo 97 da Lei 8078/90.
Ademais, haveria cerceamento de acesso ao Judiciário, sendo certo que a possibilidade de execução individual, mesmo contra a Fazenda Pública, de crédito oriundo de Ação Coletiva é de conhecimento trivial e notório.
Também não merece prosperar a alegação de risco de pagamento em duplicidade, pois basta a expedição de ofício ao Juízo onde tramita a ação coletiva informando que a autora já recebeu nesse processo. 2) No caso concreto, deve ser utilizado o critério de avaliação do ano de 2001 para apuração dos valores devidos à autora.
Note-se que há diversos julgados nesse sentido, conforme colacionado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0075201-20.2005.8.19.0001.
PROGRAMA NOVA ESCOLA. 1.
Intento recursal manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou a tese aventada pelo ente estatal sobre a incidência da prescrição sobre a pretensão executiva, bem como, tratou de fixar os parâmetros a serem observados na fase de liquidação do julgado. 2.
Parte autora regularmente habilitada nos autos da demanda coletiva em referência, não havendo que se cogitar, portanto, a presença de fato extintivo do direito perseguido.
Precedentes desta C.
Câmara Cível. 3.
No que se refere ao encargo moratório, o entendimento perfilhado pelo d.
Juízo está em sintonia com a tese fixada quando do julgamento do REsp nº 1.370.899, em recurso representativo de controvérsia, quanto a fluência dos juros a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. 4.
Descabimento do pleito de utilização do critério de avaliação relativo ao ano de 2003, tendo em vista o que foi decidido nos autos do agravo de instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000, ocasião em que foi estabelecido o ano de 2001 como paradigma para a confecção dos cálculos de execução. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003481- 34.2021.8.19.0000 - Relatora Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 11/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). 3) No que tange ao termo inicial dos juros de mora, considero que a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda.
Conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça "se na ação coletiva a exequente faz jus à incidência dos juros de mora desde 22/07/2005, seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual".
Sendo assim, fixo o termo inicial dos juros em 22/07/2005, tendo como índice o mesmo percentual da poupança do período.
A correção monetária deve ser realizada de acordo com o IPCA-E, na forma do que foi decidido pelo C.
STJ (Tema 905).
Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: "0067656-03.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 13/12/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 (servidores inativos), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.
STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C.
STF. - No que tange ao termo inicial dos juros de mora, considero que a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda.
Conforme já decidido por esta C.
Câmara Cível, "se na ação coletiva a exequente faz jus à incidência dos juros de mora desde 22/07/2005, seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual". - Merece, no entanto, pequeno reparo a decisão agravada.
Conforme defende o Agravante, deve a correção monetária ser realizada de acordo com o IPCA-E, na forma do que foi decidido pelo C.STJ (Tema 905).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." 4) Intime-se a parte autora para juntar, em 15 dias, o valor da gratificação referente ao ano de 2001 da Unidade Escolar onde atuou ou onde estava lotada, bem como o nome da Unidade Escolar e qual era o nível classificatório obtido pela mesma, de acordo com o Decreto nº 25.959/00. 5) Vindo a informação, abra-se vista ao Contador Judicial para realizar o cálculo observando os valores declinados pela autora. 6) Com o cálculo, digam as partes.
ITALVA, 26 de maio de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
15/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:31
Outras Decisões
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24/04/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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