TJRJ - 0001162-78.2021.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:41
Conclusão
-
10/09/2025 15:41
Juntada de documento
-
21/08/2025 13:21
Juntada de documento
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Fls 1127 - Conforme alegado pelo Ministério Público, o juízo vem buscando a citação dos réus por mais de 4 anos de forma infrutífera.
Consequentemente, o dano ambiental vem sendo extrapolado cada vez mais pela inercia da remoção dos ocupantes.
ISto posto, diante do insucesso na citação pessoal por cerca de 4 anos, defiro a citação pro edital dos ocupantes, conforme requerido pelo MP.
Sobre os embargos de declaração, passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, acolho os mesmos, visto que na decisão anterior este juízo incorreu em omissão ao não analisar a peça de folhas 996 e seguintes.
Recebo a contestação apresentada, porquanto tempestiva e formalmente adequada (art. 355, I, do CPC).
Abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo legal de 15 dias (art. 350 do CPC).
A tutela provisória anteriormente deferida permanece hígida.
As razões defensivas não afastam o fumus boni iuris já reconhecido.
O réu fundamenta seu alegado direito de permanecer no imóvel em contrato particular de compra e venda não levado a registro.
Consoante o art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transmite com o registro no Cartório de Imóveis, inexistindo direito real sem esse ato translativo.
Tratando-se de bem imóvel, o art. 108 do Código Civil exige escritura pública para validade do negócio quando o valor supera trinta vezes o salário-mínimo, o que reforça o vício formal.
Assim, o instrumento particular não produz eficácia erga omnes e tampouco legitima a posse, que se qualifica como injusta, por decorrer de negócio jurídico ineficaz em face de terceiros (art. 1.201, par. único, CC).
Mantêm-se, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a manutenção da medida é primordial para garantir o direito fundamental ao meio ambiente saudável e equilibrado, bem como vai obstar a prática de novos danos.
Isto posto: MANTENHO a tutela provisória concedida, nos exatos termos anteriormente fixados, até ulterior deliberação.
INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, querendo, no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC).
Citem-se os demais réus por edital.
Intime-se a DP com competência para atuação em conflitos coletivos possessórios.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 21:37
Conclusão
-
30/07/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:46
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
A presente Ação Civil Pública - ajuizada em 2019 pelo Ministério Público em defesa do meio ambiente - discute a ocupação e a multiplicação de edificações irregulares na Zona de Conservação da Vida Silvestre Litorânea (ZCVS-L) da APA de Massambaba, área de restinga qualificada como APP (art. 4º VI, Lei 12.651/2012).
Não obstante a concessão de prazos voluntários e diligências de fiscalização, o processo avança há quatro anos sem que tenha sido possível citar, individualmente, a totalidade dos ocupantes; estima-se um universo superior a uma centena de réus não identificados.
O grande número de possuidores, somado à constante rotatividade dos ocupantes e ao risco concreto a oficiais de justiça (haja vista relatos de disparos de arma de fogo e atuação de organização criminosa para impedir a fiscalização estatal), revela hipótese de citação impraticável ou extremamente arriscada (art. 256, § 3º, CPC).
Há, ainda, notoriedade local da ação judicial e do dever de desocupação, divulgada de boca a boca e em sucessivas abordagens pelos órgãos ambientais, o que afasta alegação de desconhecimento real do litígio.
A garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de todos e dever do Poder Público (art. 225, caput, CF/1988).
O § 1º do mesmo dispositivo impõe ao Estado obrigação de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e coibir práticas que coloquem em risco a função ecológica (incisos I e III). À União, Estados e Municípios compete, solidariamente, proteger o meio ambiente (art. 23, III, VI e VII, CF), incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 em caso de omissão ou ação danosa.
No plano infraconstitucional, o art. 4º, VI, da Lei 12.651/2012 qualifica as formações de restinga fixadoras de dunas como Área de Preservação Permanente (APP), protegendo-as, ainda que já tenham sofrido processos de ocupação antrópica .
A norma encerra verdadeira cláusula de precaução: mesmo ocupações consolidadas não geram direito adquirido à degradação.
A tutela jurisdicional deve, pois, conter o dano antes que alcance ponto de irreversibilidade, sob pena de violação ao princípio da prevenção - baliza central do Direito Ambiental.
A recusa em estancar o avanço das construções implicaria a consolidação de fato consumado, vedado pela Súmula 613/STJ ( Não se admite a aplicação da tese do fato consumado em matéria ambiental. ).
A demolição imediata, ainda que ex parte, mostra-se compatível com o regime de urgência do art. 12 da Lei 7.347/1985 e com o art. 300 do CPC, pois visa preservar bem de interesse difuso enquanto se discute, em cognição exauriente, eventual ressarcimento ou regularização.
Relatórios da UPAM e do INEA narram intimidações armadas, disparos de arma de fogo e uso de seguranças por grupos que controlam o parcelamento clandestino.
Tais fatos indicam a presença de organização criminosa (Lei 12.850/2013), cuja finalidade inclui a exploração econômica ilícita de terras públicas e de APPs.
Existe, portanto, perigo concreto não apenas ao patrimônio ambiental, mas à segurança pública (art. 144, caput, CF).
A ocupação ambiental ilegítima cria um círculo vicioso: quanto mais se prolonga, maior o poder econômico e bélico da organização, que financia novas edificações, afugenta a fiscalização e atrai novos moradores.
Cada dia sem intervenção estatal aumenta a base social e financeira do grupo criminoso, elevando exponencialmente o custo humano e logístico para futura desocupação.
Assim, a tutela de urgência converte-se num instrumento de contenção da criminalidade organizada, indispensável à tutela coletiva dos direitos fundamentais à segurança e ao meio ambiente.
O contraditório, embora pilar do processo (art. 9º, CPC), não é absoluto: pode ser flexibilizado quando (i) o direito tutelado apresenta alto grau de indisponibilidade ou difusão, (ii) o risco de ineficácia da decisão é iminente e (iii) há impossibilidade prática de citação prévia.
Estes três vetores se revelam presentes: Difusão e indisponibilidade - os bens jurídicos em jogo (equilíbrio ecológico e segurança coletiva) transcendem os interesses individuais dos ocupantes; Risco de ineficácia - a postergação da desintrusão permitirá a conclusão de novas obras, aumentando custo de recuperação e fortalecendo o grupo criminoso; Impossibilidade de citação - centenas de ocupantes sem identificação fixa, ambiente hostil e relato de violência armada contra oficiais de justiça.
A adoção de editais e avisos públicos garante publicidade suficiente para que interessados ingressem em juízo (art. 257, CPC), preservando o contraditório a posteriori, sem comprometer a efetividade da tutela.
A demolição em APP não ofende o postulado da proporcionalidade; antes, concretiza-o.
Entre danos permanentes à biodiversidade (incapazes de restauração plena) e a remoção de construções ilícitas erguidas há menos de uma década, prevalece o interesse constitucional de proteção ecológica, sem falar no necessário combate a organização criminosa em atuação no local.
Os autos contêm laudos técnicos que atestam grave degradação da vegetação de restinga, lançamentos de esgoto in natura e ligações clandestinas de água e energia, afrontando o Plano de Manejo da APA e os arts. 225, caput, e 23 VI da Constituição Federal.
A ocupação em APP configura ilícito permanente; a tutela do meio ambiente goza de primazia, vedado o fato consumado (Súmula 613/STJ).
Demonstrado o fumus boni iuris A continuidade das construções, ademais de consolidar ocupações, amplia o dano ecológico e fortalece a presença de associação criminosa, gerando risco difuso à segurança pública.
O decurso adicional do tempo inviabiliza a recomposição natural da área e potencializa custos de recuperação.
Demonstrado o periculum in mora.
O art. 12 da Lei 7.347/1985 autoriza o deferimento de mandado liminar com ou sem justificação prévia sempre que presentes fundamentos relevantes.
A jurisprudência do STJ admite, em matéria ambiental, tutelas inibitórias ex parte quando a demora comprometeria a eficácia do provimento.
A garantia do contraditório permanece preservada pelo posterior ingresso em juízo dos interessados (art. 9º, parágrafo único, I, CPC).
Reitero que há quatro anos se busca solução menos gravosa, sem êxito.
A demolição, precedida de avisos gerais, mostra-se a única via eficaz para cessar o dano, resguardar a ordem pública e evitar agravamento da ocupação irregular.
Caso este juízo deixe de tomar a presente medida mais enérgica, a localidade continuará expandido e grupo criminoso que atua na localidade ficará cada vez mais consolidado, gerando grave dano a ordem pública de toda a coletividade de Arraial do Cabo e de outras cidades próximas.
Portanto, passo ao dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 12 da Lei 7.347/1985, 300, 497 e 536 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que: a) Estado do Rio de Janeiro, INEA e Município de Arraial do Cabo elaborem, em 60 dias, plano conjunto de desocupação forçada, demolição das 88 edificações irregulares mapeadas nos autos e retirada do entulho, contendo cronograma executivo e medidas de recuperação ambiental; b) Concluído o prazo do item a , promovam a demolição integral das referidas estruturas no prazo máximo de 90 dias, com apoio logístico e policial necessário (art. 11, § 1º, Lei 11.343/2006, por analogia), assegurando-se o acesso dos agentes públicos e a segurança das equipes, sem prejuízo do acompanhamento por parte do juízo; c) Procedam-se publicações por edital (art. 257, I e II, CPC) em meios de comunicação de circulação regional, concedendo aos ocupantes 30 dias para retirada voluntária de pertences, sem prejuízo da imediata eficácia desta decisão; d) Cientifiquem-se a Polícia Militar (8º BPM) e a Companhia de Polícia Ambiental (UPAm/CPAm) para apoio operacional e garantia da ordem durante todas as etapas. -
09/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:58
Conclusão
-
08/07/2025 17:11
Juntada de petição
-
07/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 18:24
Conclusão
-
31/03/2025 18:06
Juntada de petição
-
28/03/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:23
Juntada de petição
-
18/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 20:18
Conclusão
-
18/04/2024 19:11
Juntada de petição
-
27/03/2024 11:57
Juntada de petição
-
19/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 15:10
Juntada de petição
-
14/12/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:29
Juntada de petição
-
06/09/2023 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 07:06
Juntada de petição
-
24/06/2023 07:06
Juntada de petição
-
10/05/2023 12:39
Conclusão
-
10/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:47
Juntada de petição
-
18/01/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 19:30
Documento
-
22/11/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 02:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 02:23
Documento
-
04/10/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:02
Conclusão
-
08/08/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:58
Juntada de petição
-
01/07/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 02:56
Documento
-
28/05/2022 02:56
Documento
-
28/05/2022 02:56
Documento
-
16/05/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 22:03
Juntada de documento
-
09/03/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:35
Conclusão
-
24/02/2022 16:30
Juntada de documento
-
16/02/2022 08:04
Juntada de petição
-
11/02/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 16:46
Documento
-
13/01/2022 14:44
Juntada de documento
-
13/01/2022 14:36
Expedição de documento
-
12/01/2022 08:31
Juntada de petição
-
17/12/2021 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 00:44
Conclusão
-
17/12/2021 00:43
Juntada de documento
-
16/12/2021 11:56
Juntada de petição
-
15/12/2021 05:29
Documento
-
07/12/2021 06:42
Documento
-
01/12/2021 14:50
Juntada de petição
-
01/12/2021 11:52
Juntada de documento
-
30/11/2021 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2021 06:08
Juntada de petição
-
26/11/2021 09:57
Despacho
-
22/11/2021 18:27
Conclusão
-
22/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:27
Juntada de documento
-
22/11/2021 18:26
Documento
-
12/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 18:45
Conclusão
-
12/11/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:44
Documento
-
10/11/2021 18:58
Juntada de documento
-
09/11/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:10
Juntada de petição
-
04/11/2021 20:07
Expedição de documento
-
03/11/2021 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 04:21
Documento
-
27/10/2021 04:21
Documento
-
26/10/2021 07:13
Expedição de documento
-
24/10/2021 09:09
Expedição de documento
-
20/10/2021 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 02:50
Juntada de petição
-
20/09/2021 15:03
Juntada de petição
-
17/09/2021 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 17:45
Audiência
-
01/09/2021 22:05
Conclusão
-
01/09/2021 22:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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