TJRJ - 0803716-17.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELO SAID FONTANINI DINIZ em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de IVANILDO TORQUATO LIBORIO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803716-17.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SAID FONTANINI DINIZ RÉU: SERVIÇOS COMERCIAIS E TOPOGRAFIA IVANILDO TORQUATO LIBÓRIO Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Narra a parte autora que contratou os serviços prestados pela empresa ré para realizar o levantamento topográfico da área total de um bem imóvel adquirido, a fim de regularizar a área perante os órgãos oficiais da administração pública (Prefeitura, Cartório etc.).
Aduz que o réu realizou o serviço de forma incorreta, o que resultou em prejuízo ao autor que confrontou o vizinho de que teria invadido parte de sua propriedade.
No entanto, posteriormente, foi informado pelo réu de que o levantamento estaria errado, apresentando novas medições.
Ocorre, não veio aos autos qualquer documento que demostrasse que a parte autora tenha suportado qualquer dano efetivo em razão do evento narrado.
Não foi acostado aos autos qualquer indicativo de que a empresa ré causou qualquer lesão a direitos do autor que possa ser ressarcido.
Somente os documentos acostados à inicial não são suficientes para comprovar os danos alegados (193396174/ 193396175).
Não veio aos autos nenhuma prova de que o autor foi constrangido em razão da medição equivocada.
Ademais, o réu, posteriormente, corrigiu o engano (em consonância com o previsto no art. 20, I do CDC, o que afasta a aplicação do inciso II do mesmo dispositivo legal).
Justificou o réu, ainda, que tal situação decorreu de ter se baseado em uma "cópia de planta muito antiga do parcelamento que deu origem ao imóvel do autor ("Lote D"), e que, por isso, foi contratado para somente extremar as divisas do autor na parte do imóvel acima da BR. 101".
Sendo assim, o pedido de restituição do que pago não deve ser acolhido.
Por outro lado, a parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (os danos gerados em decorrência o engano do réu no levantamento topográfico em questão - id 193396175), o que também não foi feito, razão pela qual deve a parte autora suportar o respectivo ônus e a improcedência integral dos seus pleitos.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 12 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:52
Outras Decisões
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22/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:04
Outras Decisões
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16/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803716-17.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SAID FONTANINI DINIZ RÉU: SERVIÇOS COMERCIAIS E TOPOGRAFIA IVANILDO TORQUATO LIBÓRIO Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 10 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
10/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:24
Outras Decisões
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10/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00