TJRJ - 0804094-41.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA PIMENTA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804094-41.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE SOUZA PIMENTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Não há preliminares. 2.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não havendo vícios, irregularidades ou preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado. 3.
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a existência de adulteração do medidor e/ou a existência de irregularidade no sistema de medição no período questionado; (ii) a regularidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades; (iii) o enquadramento do autor na categoria comercial; e a (iv) caracterização do dano moral.
Com fundamento nos art. 357, III e 373, §1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço. 4.
Desde já, defiro a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 5.
Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 6.
Diante da inversão do ônus da prova, indefiro a produção da prova pericial requerida pela autora. 7.
Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo.
I-se.
ITAGUAÍ, 10 de julho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
10/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA PIMENTA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA PIMENTA em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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