TJRJ - 0872339-62.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANO CORREA GONCALVES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0872339-62.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CRISTIANO CORREA GONCALVES O segredo de justiça só ocorre nas hipóteses da lei.
Considerando as normas atinentes à matéria, reguladas no Código de Processo Civil, indefiro a imposição de segredo de justiça.
Ao cartório para exclusão da anotação de sigilo.
A presente ação objetiva a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em observância ao decidido pelo STJ no Tema 1132, DEFIRO A LIMINAR, determinando-se a expedição do mandado de citação, intimação, busca e apreensão com as cautelas de praxe, advertindo o autor desde já que deverá diligenciar para acompanhar a diligência, e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA.
Intime-se a PARTE AUTORA e TAMBÉM o seu ADVOGADO, ambos PESSOALMENTE pelo portal, para um deles acompanhar a diligência, sob pena de configurar abandono de causa e extinção do feito, sem nova intimação nem repetição do ato, haja vista os inúmeros casos em que isso vem ocorrendo.
Certificado o correto recolhimento das custas, CUMPRA-SE.
NOVA IGUAÇU, 28 de março de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
10/07/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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