TJRJ - 0806661-62.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806661-62.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO BARROS MAIA BRANDAO RÉU: EUROMONEY LTDA, FG PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Verifico que o autor realizou varias atividades, em favor dos réus, em troca de recebimento de valores.
No decorrer do processo, os réus deixaram de se manifestar e bloquearam a plataforma de recebimento.
Requer o arresto cautelar, visando recuperar os valores despendidos com a atividade.
Trata-se de providência que se justifica pela natureza do prejuízo causado, pela má-fé evidente na condução do negócio e pela conduta reiteradamente evasiva dos Réus, que não deram qualquer retorno às tentativas de resolução.
Diante das alegações iniciais e documentos juntados, entendo a verossimilhança do direito, aparente a ocorrência de fraude, o que configura o risco de difícil reparação.
Defiro a tutela para que seja realizado o arresto, por meio do SISBAJUD, no valor de R$ R$ 5.228,20.
Os bens e valores arrestados deverão permanecer retidos e vinculados ao processo, até final decisão sobre o mérito da demanda.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores com teimosinha até 06/09/2025 Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/1972-80 Data/hora do Protocolamento: 08 JUL 2025 15:18 Número do Processo: 0806661-62.2025.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: BERNARDO BARROS MAIA BRANDAO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 06 SET 2025 Réu/ExecutadoValor a BloquearBloquear Conta-Salário ? | EUROMONEY LTDA60.677.068/0001-31 | R$ 5.228,20 (cinco mil e duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos) | Não | | | FG PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA61.511.907/0001-00 | R$ 5.228,20 (cinco mil e duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos) | Não | BARRA MANSA, 8 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
08/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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