TJRJ - 0004375-68.2019.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:40
Juntada de documento
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25/08/2025 20:37
Juntada de petição
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30/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 21:55
Juntada de petição
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04/07/2025 09:03
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por KAROLAYNE DE SOUZA BARROS, representada por seus genitores Leonardo da Silva Barros e Fernanda de Souza, em face do MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Afirma a exordial, em síntese, que a autora apresenta desde o nascimento as seguintes doenças: `¿encefalopatia crônica, reativa, hidratada, hipocorada +/4+, acianótica, anictérica, afebril, nuca livre.
ACV: RCR 2T, BNF s/sopros, pulsos cheios, FC 112 bpm.
AR: MVUA com roncos bilaterais esparsos em ar ambiente Sat 99%.
ABD: globoso, flácido, depressível, fígado palpável a 3 polpas do RC; bexiga não palpável peristalse presente.
GTT bom aspecto.
MMII: Sem edema, pulsos presentes e asfixia neonatal¿¿ Aduz, ainda, que a autora vem sofrendo múltiplas internações desde o seu nascimento e que a permanência no ambiente hospitalar pode gerar riscos de infecção, sepse, retardo do desenvolvimento motor, raquitismo, irritabilidade aos ruídos hospitalares e, inclusive, a morte, tendo sido indicado pelos médicos assistentes a internação domiciliar `¿home care¿¿.
Salienta, por fim, que a parte autora é hipossuficiente e não possui condições financeiras de subsidiar os custos da internação na rede privada.
Assim, com espeque no artigo 196 da Constituição Federal, pugna que os réus sejam compelidos, liminarmente, a fornecerem o tratamento descrito na exordial.
Ao final, requer a confirmação da decisão preambular.
A inicial veio instruída com os documentos de id.13/80.
Deferimento da gratuidade de justiça no id. 84.
Citação e intimação regular do Município no id. 111.
Citação e intimação regular do Estado no id. 115.
Embargos de declaração, interpostos pelo Município, no id.137.
Pedido de bloqueio de verba pública no id. 151.
Desprovimento dos embargos e deferimento do pedido do Município de avaliação da autora para fins de cotação do home care no id. 159.
Pedido da parte autora de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de avaliação do Município no id. 167.
Contestação do Município no id. 175.
Informação de interposição de agravo pelo Estado réu no id. 214.
Contestação do Estado réu no id. 231.
Manutenção, pelo Juízo a quo, da decisão agravada no id. 248.
Informação de interposição de AI pela parte autora no id. 252.
Deferimento do pedido de sequestro de verba pública no id. 293.
Informação da autora de que o Home care foi implantado, no id.354.
Apresentação de nova contestação pelo Município no id. 361.
Réplica no id. 392.
Prestação de contas da parte autora no id. 437.
Pedido, da parte autora, de sequestro de verba pública no id. 454.
Prestação de contas da parte autora no id. 462.
Desprovimento do AI interposto pelo Município contra a decisão que deferiu a liminar no id. 475.
Desprovimento do AI interposto pelo Estado contra a decisão que deferiu a liminar no id. 486.
Declaração de perda do objeto do AI interposto pela autora no id. 499.
Concordância do ERJ com a prestação de contas no id. 508.
Saneador, deferindo prova pericial e documental suplementar e deferindo, também, o novo pedido de sequestro de verbas, no id. 514.
Prestação de contas da parte autora no id. 541.
Prestação de contas da parte autora no id. 554.
Prestação de contas da parte autora no id. 571.
Prestação de contas da parte autora no id. 593.
Pedido de novo sequestro de verba pública no id. 612.
Deferimento do pedido de bloqueio da verba pública, no id. 623.
Prestação de contas da parte autora no id. 646.
Prestação de contas da parte autora no id. 659.
Prestação de contas da parte autora no id. 662.
Prestação de contas da parte autora no id. 672.
Novo pedido de sequestro de verba pública no id. 682.
Deferimento do pedido de bloqueio da verba pública no id. 750.
Prestação de contas da parte autora no id. 793.
Novo pedido de sequestro de verba pública no id. 805.
Homologação dos honorários periciais no id. 809.
Concordância do Município em relação às contas prestadas no id.880.
Deferimento do pedido de sequestro da verba pública no id. 903.
Laudo pericial no id. 975.
Pedido de levantamento da verba pública bloqueada e de realização de novo sequestro de verbas no id. 993.
Deferimento do pedido de levantamento e de novo bloqueio de verba pública no id. 1059.
Prestação de contas da parte autora no id. 1068.
Provimento do AI em face da decisão que homologou os honorários periciais, reduzindo-os para dois salários mínimos no id. 1145.
Novo pedido de sequestro de verbas públicas no id. 1208.
Deferimento parcial do pedido de sequestro no id. 1271.
Pedido de reconsideração, formulado pela parte autora, da decisão que deferiu o bloqueio de verbas, no id. 1287.
Determinação de levantamento da verba pública bloqueada e para que a parte autora esclarecesse o pedido de reconsideração, no id. 1316.
Prestação de contas da parte autora no id. 1397.
Esclarecimentos da parte autora e realização de novo pedido de bloqueio de verbas, no id. 1449.
Informação do Município réu acerca do depósito dos honorários periciais no id. 1498.
Mandado de pagamento em favor do perito no id. 1510.
Pedido do ERJ para a parte autora esclarecer sobre os serviços prestados e sobre os pedidos de bloqueio no id. 1526.
Pedido do Município réu de indeferimento do último pleito de bloqueio de verbas, no id. 1532.
Esclarecimentos da parte autora e reiteração do pedido de bloqueio de verba pública no id. 1546.
Parecer final do Ministério Público no id. 1562.
Determinação para que o autor esclarecesse o motivo pelo qual postergou o pedido de bloqueio e para providenciar, de forma detalhada, a comprovação das despesas no id. 1570.
No petitório de id. 1576 a parte autora pugnou pela juntada dos relatórios médicos de evolução e esclareceu que as notas fiscais são juntadas após o levantamento das verbas públicas.
Incidente de exceção de suspeição do Juízo no id. 1608.
Determinação de que o incidente fosse autuado em apartado no id. 3144.
Desprovimento do AI, interposto pelo ERJ em face da decisão que deferiu o bloqueio parcial de verba pública, no id. 3148.
Determinação de que os autos fossem remetidos ao Juízo tabelar em razão de ainda não ter sido julgado o incidente de suspeição, no id. 3171.
Determinação do Juízo tabelar para que a parte autora cumprisse o determinado pelo Juízo titular antes de decidir sobre o pedido de novo sequestro no id. 3185.
Pedido de reforma do despacho exarado pelo Juízo titular e de novo bloqueio de verba pública no id. 3189.
Manutenção, pelo Juízo tabelar, do despacho prolatado pelo Juízo titular, e determinação de intimação da empresa prestadora de `¿home care¿¿ para reunir, mês a mês, os comprovantes dos custos dos serviços e relatórios profissionais, no id. 3209.
Informação de interposição de AI pela parte autora no id. 3217.
Habilitação da empresa prestadora de `¿home care¿¿, fornecendo os documentos requeridos pelo Juízo, e pedindo o bloqueio de verba pública no id. 3274.
Não conhecimento do AI interposto pela parte autora no id. 3419.
Determinação de remessa dos autos ao Juízo titular em razão da magistrada, cuja suspeição foi arguida, ter se removido para outra Comarca, no id. 3447.
Deferimento do pedido de sequestro de verba pública no id. 3451.
Pedido de levantamento da verba pública bloqueada e de realização de novo sequestro no id. 3454.
Informação, do Município réu, de interposição de AI no id. 3476.
Remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Rio das Ostras em razão do provimento CGJ nº 32/2023, no id. 3489.
Deferimento do efeito suspensivo ao AI interposto pelo Município, para que o magistrado de primeiro grau apreciasse a tese formulada pela Municipalidade no recurso, e se manifestasse sobre os valores cobrados pela empresa de `¿home care¿¿ estar, ou não, em conformidade com os critérios adotados pelo SUS, no id. 3496.
Na decisão de id. 3493, este Juízo determinou que o ressarcimento da empresa de `¿home care¿¿ deveria ser efetuado com base na Tabela do SUS, em atenção ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1033.
Em razão disso foi determinado que as partes produzissem provas documentais para comprovar quais são os valores, no SUS, dos procedimentos, medicamentos e insumos que a parte autora necessita.
Foi determinada, ainda, a manutenção do valor bloqueado nos autos até a comprovação.
Insurgência da parte autora em relação ao determinado pelo Juízo, no id. 3532.
Apresentação de cálculos pelo ERJ no id. 3581.
Concordância do Município em relação aos cálculos do ERJ no id. 3609.
Desprovimento do AI interposto pelo Município réu em razão da nova decisão proferida pelo Juízo a quo acolhendo a tese recursal, no id. 3611.
Pedido da empresa prestadora do serviço de `¿home care¿¿, de liberação das verbas bloqueadas no id. 3641.
Insurgência, da parte autora, em relação a aplicabilidade do Tema 1033 do STF e pedido de expedição de alvará de levantamento em favor da empresa prestadora de `¿home care¿¿, no id. 4051.
No petitório de id. 4133 a parte autora requereu que a empresa prestadora do serviço de `¿home care¿¿ fornecesse novo orçamento para que o tratamento suspenso fosse retomado em sua residência.
Além disso, pugnou que fosse expedido alvará judicial do valor bloqueado em favor da empresa e que fosse concedido à parte ré o prazo de cinco dias para a implantação do `¿home care¿¿.
Na promoção Ministerial, de id. 4161, o Ministério Público não se opôs à liberação do valor bloqueado em favor da empresa prestadora de `¿home care¿¿.
Além disso, sobre o pedido de intimação da parte ré para implantar o `¿home care¿¿ e de intimação da antiga prestadora do serviço para fornecer orçamentos, o Parquet se manifestou pelo indeferimento já que era incumbência da requerente juntar nos autos os orçamentos para instruir o pedido de bloqueio.
O Parquet também pugnou pela intimação da parte autora para esclarecer como vem sendo realizado o tratamento da autora desde julho de 2023.
E, por fim, o MP requereu a intimação das rés para realizarem visita domiciliar a fim de relatar o estado atual de saúde da requerente e sobre a possibilidade de cumprimento da determinação judicial por meios próprios.
Acolhimento integral da manifestação Ministerial, no id. 4165.
Embargos de declaração interpostos pela empresa prestadora dos serviços de home care no id. 4176.
No petitório de id. 4215 a parte autora informou que a empresa de `¿home care¿¿ ficou prestando serviços do período de 09/01/2022 à 23/06/2023 sem contraprestação financeira, o que ocasionou um desequilíbrio no contrato.
Disse, ainda, que após uma intercorrência de saúde da requerente ela precisou ser internada no Hospital Público de Macaé e a empresa prestadora de serviços informou a impossibilidade de continuidade do tratamento e, desde então, a autora está internada no nosocômio da cidade contigua.
Na decisão de id. 4181, este Juízo determinou o valor que era devido à empresa prestadora do serviço de `¿home care¿¿, com base na tabela do SUS e, em razão disso, deferiu o levantamento parcial do valor bloqueado.
Além disso, indeferiu o pedido de realização de novo sequestro para pagamento dos atrasados e determinou que fosse oficiada a Secretaria Municipal de saúde a fim de realizar a avaliação de saúde da autora.
Parecer final do Ministério Público no id. 4271.
Petitório do Município de Macaé esclarecendo o estado de saúde atual da autora no id. 4327.
Juntada de orçamentos, pela parte autora, e pedido de implantação do `¿home care¿¿ no id. 4351. É O RELATÓRIO.
Antes de adentrar no mérito, em razão das mais de 4000 (quatro mil) páginas que instruem os autos, e da grande quantidade de manifestações das partes, convém tecer prever considerações sobre a marcha processual a fim de aclarar o término da fase instrutória.
Na decisão de saneamento e organização do processo, anexada ao id. 517, foram deferidas a produção de prova documental, facultando-se que as partes juntassem novos documentos no prazo de quinze dias, bem como a produção de prova pericial.
As partes não trouxeram documentos novos e a prova técnica foi realizada em 10 de fevereiro de 2021, conforme atesta o laudo pericial anexado ao index. 975.
A parte autora exarou concordância em relação ao laudo (id. 993) e a parte ré deixou transcorrer `in albis¿ o prazo, conforme se extrai do ato ordinatório, anexado ao id. 1173, em cotejo com o ato ordinatório de id. 1173.
Percebe-se que desde junho de 2021, data da aludida certificação cartorária, os autos estão maduros para sentença.
Ocorre que, a partir de então, foram atravessados inúmeros pedidos de sequestro de verba pública, manifestações de insurgência do perito sobre a não efetivação do pagamento dos honorários periciais, manifestações de insurgência da parte ré sobre o valor que deveria ter sido pago à empresa prestadora do serviço de home care, além de insurgências de ambas as partes sobre as decisões que foram sendo prolatadas acerca do valor do sequestro e respectivas liberações da verba pública, o que impossibilitou a prolação da presente `decisum¿, anteriormente.
Após a questão do pagamento dos honorários periciais ter sido resolvida foi prolata a decisão de id. 4181, na qual ficou decidido o valor devido por cada mês de serviço pela prestadora do `¿home care¿¿, com base no na tabela do SUS, determinado o respectivo lavamento do numerário depositado em conta judicial, e indeferindo o pedido de realização de novo sequestro para pagamento dos atrasados.
Nota-se, ainda, que na decisão foi determinada a realização de uma avaliação médica da autora por uma das equipes do `¿programa melhor em casa¿¿, programa este de incumbência do Município réu.
Essa determinação alicerçou-se não só no pedido feito pelo Ministério Público de que os réus realizassem visita domiciliar a fim de relatar o estado atual da autora (id. 4161), mas também na resposta do oficio da Secretaria Estadual de Saúde a qual denota que a Municipalidade poderia realizar essa vistoria através de uma das equipes do `¿Programa Melhor em casa¿¿ (id.4253).
Naquela ocasião era salutar uma nova avaliação da autora já que já havia transcorrido considerável tempo desde a prova técnica.
Muito embora não conste nos autos a resposta do ofício expedido (id. 4287), torna-se desnecessária uma determinação de reiteração ou de busca e apreensão da resposta adiando, ainda mais, o término da fase de conhecimento.
Isso porque, após a expedição do aludido ofício, o Município de Macaé, que não é parte nesta demanda, já forneceu o relatório de saúde atualizado da autora.
No petitório de id. 4327, corroborado pelos relatórios anexados ao id. 4332, o Município de Macaé informou que a autora, que é domiciliada no Município de Rio das Ostras (este sim réu da demanda), deu entrada no nosocômio de Macaé no dia 27/04/2024 em razão do extravasamento de dieta pelo óstio de gastronomia, com necessidade de troca do botton.
Informou, ainda, que o procedimento foi realizado e no mesmo dia da internação a autora já recebeu alta hospitalar, mas que ela não conseguiu o retorno para o seu Município de origem.
Esclareceu, também, que o seu nosocômio é voltado a atendimentos de emergência, de alta complexidade, e que os três leitos especializados, de pacientes crônicos, estão sendo ocupados por munícipes de Rio das ostras, e que os três eram atendidos por serviço de atendimento domiciliar, mas que em nenhum deles a equipe do home care voltou para busca-los.
O Município de Macaé informa que esta situação impossibilita o tratamento adequado de seus próprios Munícipes tendo, inclusive, pacientes crônicos ocupando leitos em UTI por não haver disponibilidade na Unidade de Crônicos.
E, por fim, esclareceu que a permanência da autora no local pode causar-lhe infecção, retardo do desenvolvimento motor, raquitismo e irritabilidade devido a ruídos, enquanto que o Home Care oferece benefícios para a saúde da menor, na medida em que terá maior contato com a família, diminuição do estresse, menor risco de infecção, melhora na qualidade de vida, além de ser capaz de promover uma humanização do tratamento, propiciando uma resposta terapêutica individualizada e adequada ao quadro clínico da paciente.
Percebe-se que a avaliação médica recente da autora, apesar da inércia do Município réu, já foi feita, de modo que caiu em exigência a determinação de avaliação da menor pelo programa municipal da parte ré.
Sendo assim, não havendo qualquer determinação probatória pendente e tendo sido realizadas as provas determinadas na decisão de saneamento, dou por encerrada a fase instrutória.
O feito, portanto, deve ser imediatamente julgado.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que se requer condenação em obrigação de fazer.
DO DIREITO À SAÚDE Como cediço, o rol dos direitos fundamentais insertos no art. 5º da Constituição Federal não é taxativo.
Outros existem e estão espalhados noutros dispositivos do Diploma, como também em tratados e convenções que a República Federativa do Brasil resolveu aderir.
O direito à saúde é exatamente um desses outros direitos fundamentais cuja localização extravasa os limites do art. 5º da Lei Maior.
Não obstante tenha a natureza de direito social e esteja anotado em dispositivo (art. 196 da CF) de natureza programática, tem os estudiosos encarecido que dele decorre a obrigação do Estado em garantir a todos a manutenção de sua saúde não só através da implementação de políticas públicas, mas também por meio de medidas concretas, quando por outro modo for impossível ao titular do direito assegurá-lo.
Isso porque embora constituam regras tão somente fixadoras de diretrizes e planos estatais, as normas programáticas encerram, no mais das vezes, núcleo jurídico positivo, cuja feição e contorno normativo possibilitam ao cidadão nelas se apoiar para obrigar o Estado a realizar imediatamente, por meio de medidas tangíveis, os interesses que tutelam.
E é isso exatamente o que ocorre com o direito social à saúde quando o indivíduo não tem condições de garantir por seus próprios meios a sua fiel observância.
Nessa hipótese, por estar irremediavelmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde, conforme ensina Marcos Maselli Gôuvea, apoiando-se nos ensinamentos de Canotilho e Ingo Sarlett, foge à regra geral, sendo capaz de subsidiar providência estatal concretizadora: ¿Do ponto de vista estritamente gramatical, é inegável que o art. 196 da Constituição possui pouca densidade, na medida em que deixa de definir aspectos importantes do direito que parece instituir: sujeito passivo, prioridades, extensão da saúde assegurada, custeio etc.
Entretanto, como salientado linhas acima, é possível sustentar-se, na esteira dos ensinamentos de Canotilho e Ingo Sarlet, que mesmo normas `prima facie¿ programáticas podem ter um núcleo jurídico-positivo: embora não se possa obter do Estado uma prestação determinada, pode-se exigir que ao menos alguma atitude, dentre as eficazes, seja tomada diante de um certo problema de saúde.
Ressalte-se novamente que, a nosso juízo, a definição do aparelhamento mínimo para direitos com campo de ação amplo, como ocorre com a assistência à saúde, encontra-se inextricavelmente ligada à compreensão que a comunidade de princípios possui do mínimo existencial, compreensão esta que é influenciada por uma série de fatores (econômicos, históricos, culturais, políticos, religiosos etc.).
Existindo apenas uma opção de atuação eficaz, que permita a melhoria das condições de saúde ou a manutenção da vida da pessoa interessada, é esta mesma a conduta que deve ser adotada pelo poder público¿[1]. (GOUVÊA, Marcos Maselli, O direito ao fornecimento estatal de medicamentos , acessível em 22/02/2004 em http://www.nagib.net/texto/varied_16.doc).
Com apoio nesse fundamento, o STF referendou o entendimento de que a regra do art. 196 da CF estabelece direito cuja aplicabilidade é imediata, sendo possível que o indivíduo busque do Estado o necessário para garantir o bom funcionamento de sua saúde, desde que demonstre a impossibilidade de assim fazê-lo por outros meios (por falta de recursos financeiros, por exemplo).
Excerto do seguinte voto ilustra a assertiva: ¿O direito à saúde ¿ além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas ¿ representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política ¿ que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro ¿ não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o poder público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade[2]¿.
Na hipótese, ambos os requisitos encontram-se presentes.
A necessidade do tratamento domiciliar `¿home care¿¿, para o funcionamento da saúde da autora, está evidenciada no laudo anexado à inicial (id. 44), no laudo pericial (id. 975) e no recente relatório da médica que coordena a UTI do nosocômio que a parte autora está internada (id. 4332).
Já a hipossuficiência para contratar o serviço de `¿home care¿¿ na rede privada está demonstrada nos documentos anexados à exordial (ids. 37, 38, 42 e 43).
Frisa-se, ainda, que esses dois pontos são incontroversos, na medida em que não foram objetos de insurgência nas peças de bloqueio.
DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR E DO ATENDIMENTO DOMICILIAR No âmbito do Sistema único de Saúde, a perfectibilização do direto à saúde, aos hipossuficientes, não se restringe ao atendimento hospitalar.
O art. 19-I da Lei nº 8080/90 estabelece, expressamente, que a prestação pública de saúde também inclui o atendimento domiciliar e a internação domiciliar: Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. §1º.
Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicilio. §2º.
O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. §3º.
O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente de sua família.
Por atendimento, ou atenção domiciliar, entende-se um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicilio.
Já a internação domiciliar se refere ao conjunto de atividades prestadas no domicilio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Essas definições encontram-se na Resolução RDC nº 11 / 2006 da ANVISA: 3.
Definições: 3.3.
Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicilio. 3.7.
Internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicilio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Tanto a atenção domiciliar quanto a internação domiciliar serão desenvolvidas pelo Serviço de Atenção domiciliar (SAD), conforme também denota a aludida resolução: 3.
Definições: 3.9.
Serviço de Atenção Domiciliar ¿ SAD: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar.
Nesse mesmo sentido é o art. 532, I e II da portaria de consolidação nº 05/2017 do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde no SUS: Capítulo III ¿ DO ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR Art. 532.
Para efeitos deste Capítulo considera-se (origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º): I ¿ Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicilio, garantindo continuidade de cuidados; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, I).
Ii ¿ Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equepe Multiprofissionais de Apoio (EMAP) (Origem: PRT MS/ GM 825/2016, Art. 2º, II) Uma leitura desatenta e isolada da aludida Portaria poderia levar a crer que o pedido de internação domiciliar integral não está abarcado na política pública do SUS, pois não há uma definição expressa no capítulo III sobre o conceito de internação domiciliar e, somado a isso, o art. 544 estabelece que é inelegível para a Atenção Domiciliar aqueles que possuem necessidade de monitorização contínua.
Vejamos: Art. 544 da Portaria nº 05/2017.
Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações: I ¿ necessidade de monitorização contínua; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, I) II ¿ necessidade de assistência contínua de enfermagem; (Origem: PRT MS/ GM 825/2016, Art. 14, II) III ¿ necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; (Origem: PRT MS/GM 925/2016, Art. 14, III) IV- necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, IV); V- necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, V).
E foi essa leitura desatenta e isolada que o Estado réu utilizou para justificar que não possui responsabilidade em relação ao pedido autoral.
Porém é justamente o fato de a autora depender de monitorização continua e se enquadrar em um dos critérios de exclusão da atenção domiciliar que lhe credencia à internação domiciliar.
Destaca-se que o próprio capítulo onde está inserido o referido art. 544 intitula-se `¿Do atendimento e internação domiciliar¿¿ evidenciando que o atendimento domiciliar e a internação domiciliar não se confundem e que ambos estão referenciados pela política pública do SUS.
Distinção esta que também está evidenciada na Lei nº 8080/90 e na Resolução RDC nº 11 / 2006 da ANVISA, conforme vimos linhas acima.
Frisa-se que o STJ também possui entendimento consolidado de que tanto a internação domiciliar quanto a assistência domiciliar são modalidades, distintas, de `¿home care¿¿, conforme ilustra a ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. 'HOME CARE' .
ALTA GRADATIVA.
REDUÇÃO DO REGIME DE 24H/DIA PARA 3H/DIA.
DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O EQUILÍBRIO DO CONTRATO .
CASO CONCRETO.
LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE RECOMENDANDO A MANUTENÇÃO DO REGIME DE 24 H/DIA.
INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . 1.
Controvérsia acerca da alta gradativa (ou desmame ) do serviço de home care oferecido pela operadora de plano de saúde, não obstante a ausência de previsão contratual. 2.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, como modalidades do serviço de home care . 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado, dentre outras provas, no laudo do médico assistente, recomendando a manutenção da assistência em regime de 24 horas diárias. 4.
Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem, quanto a esse ponto, em virtude das limitações da cognição desta Corte Superior em matéria probatória . Óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Julgamento conjunto do recurso especial interposto nos autos da cautelar inominada (REsp 1.599 .435/RJ). 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1599436 RJ 2015/0050598-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2018) Portanto, é indene de dúvidas que o `¿home care¿¿, na modalidade de internação domiciliar, está abarcado na política pública do SUS.
DA RESERVA DO POSSÍVEL Assim, afirmado o direito da parte autora à assistência gratuita do Poder Público do serviço de internação domiciliar, reputa-se indispensável, que no caso trazido à baila, haja a ponderação entre os princípios do mínimo existencial e da reserva do possível.
Isso porque, quando o Estado se depara com um direito fundamental amparado pelo mínimo existencial, ele alerta que deve ser observada a reserva orçamentária que tem disponível, isto é, o Estado realiza somente o que está dentro de sua capacidade econômica.
Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a partir do Enunciado Sumular nº 241, pacificou, de forma unânime, o seu entendimento acerca da temática: ¿Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição.¿ O verbete consolida o entendimento de inversão do ônus da prova, em desfavor da pessoa jurídica de direito público, quando há inércia governamental na efetivação de políticas públicas, traçadas pela Constituição.
O aresto abaixo colacionado ilustra melhor a sua aplicação: ¿APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM EMERGÊNCIA DE HOSPITAL PARTICULAR PARA CTI EM HOSPITAL PÚBLICO, COM TUMOR CEREBRAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
DEVER DO ESTADO LATU SENSU E SE INSERE NA COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA CUIDAR DA SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL ARTS. 6º, 196 E 198 DA CF.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 855178/PE.
DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE, QUE SÃO COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NA FORMA DO ART. 1º.
III DA CR/88 E POR ISSO TÊM APLICAÇÃO E EFICÁCIA IMEDIATA, REVELAM DIREITO SUBJETIVO DOS ADMINISTRADOS E DEVE SER SATISFEITO COMO CONDIÇÃO MÍNIMA DE EXISTÊNCIA, SURGINDO A POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR-SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESTAÇÕES POSITIVAS PARA SUA EFETIVAÇÃO, SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DE PODERES.
QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E BUROCRÁTICAS DOS ENTES FEDERADOS NÃO PODEM SERVIR DE ENTRAVE PARA EFETIVAÇÃO E CUMPRIMENTO MÍNIMO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE, NÃO PREVALECENDO SOBRE DIREITO INERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE POLÍTICA PÚBLICA TRAÇADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO.
A ESCASSEZ DE RECURSOSDEVE SER DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
SÚMULA 241 TJRJ.
DIREITO À SAÚDE, COMO DIREITO FUNDAMENTAL É ASSEGURADO A TODOS, MEDIANTE ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO, NA FORMA DO ART. 196 CR/88, NÃO PODENDO SOFRER LIMITAÇÕES.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ARTIGO 17, XI, §1º DA LEI 3350/99.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUANDO VENCIDO O MUNICÍPIO.
SÚMULA 145 TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJERJ E DO STF.
RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO ESTADO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COERCITIVA DIÁRIA PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) QUE OBSERVA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO MUNICIPAL QUE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.¿ (TJRJ 6ª Câmara Cível¿Reexame Necessário nº0251910-31.2010.8.19.0001¿Rel.
Des.
Inês da Trindade Chaves de Melo).(grifo nosso) Assim, resta evidente que cabe à Administração Pública demonstrar a escassez dos recursos, o que não se verificou no presente caso, uma vez que o Município e o Estado não se desincumbiram do seu ônus de apresentar fatos ou provas que pudessem, sob qualquer aspecto, impedir, modificar ou extinguir o direito da requerente.
DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS De mais a mais, ressalta-se que todos os entes integrantes do Sistema Único de Saúde ¿ SUS estão obrigados, solidariamente, a prestar a necessária assistência aos hipossuficientes, inclusive fornecendo os medicamentos, insumos e tratamentos necessários ao trato de suas moléstias, conforme se dessume do artigo 23, II, da Lei Maior.
Tal questão também já foi há muito pacificada em nossos Tribunais, sendo oportuno mencionar o Enunciado Sumular nº 65, emanado da Corte Revisora Fluminense: ¿DIREITO À SAÙDE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela .
A existência de normas infralegais organizando as despesas e as atribuições dos entes integrantes do SUS, não tem o condão de, ao arrepio da norma constitucional, afastar a solidariedade de tais entes no que tange à obrigação constitucional.
Na realidade, as normas infralegais possuem repercussão apenas nas relações jurídicas internas, de maneira a possibilitar a compensação, entre tais entes, dos créditos e débitos decorrentes do fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos médicos.
DO ÔNUS FINANCEIRO O STF, no RE nº 855.179 (Tema - 793), reafirmou este entendimento.
Na oportunidade, a Suprema Corte estabeleceu que a obrigação constitucional da saúde é solidária entre o poder público, sendo dever de o julgador direcionar o cumprimento da obrigação em conformidade com a regra de distribuição de competência entre os entes federados e garantir o ressarcimento àquele que, dentre os acionados judicialmente, suportou o ônus financeiro.
A tese assumiu o seguinte contorno: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Na hipótese, a internação domiciliar é um procedimento de média complexidade, consoante consulta feita ao sítio virtual da SigTap[3].
A responsabilidade é, portanto, do ERJ, nos termos da Lei nº 8.080/90. É ele quem deve suportar, primariamente, o ônus financeiro do cumprimento da decisão.
Subsidiariamente, em razão da competência solidária dos entes públicos na área da saúde, deve responder o Município réu, caso haja o descumprimento pelo responsável principal, assegurando-se, todavia, o ressarcimento pelas vias próprias.
DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS As demais teses suscitadas nas peças de bloqueio não têm força suficiente para abalar o alicerce que sustenta o direito da autora.
Sendo a saúde direito fundamental, indispensável a uma vida digna, obviamente que estando ela em patente risco de violação, como é o caso dos autos, prevalece ante os princípios e argumentos invocados. É o que vem decidindo esta Casa de Justiça em numerosos julgados, consoante ilustra trecho do seguinte julgado: ¿Há que se ressaltar que a tutela do direito fundamental à saúde prepondera sobre os princípios da impessoalidade, da reserva do possível e da separação dos poderes, bem como o da legalidade orçamentária e equilíbrio das finanças públicas.
Outrossim, a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento adequado independente de previsão orçamentária e não tem o condão de gerar desequilíbrio às finanças públicas, face à compensação de verbas e repasse de recursos pelo SUS.
Por estas razões, também deve ser rechaçada qualquer alegação de violação ao princípio da reserva do possível, pois, além de a municipalidade não ter comprovado a insuficiência dos recursos, a falta de previsão orçamentária não pode se sobrepor à garantia que o cidadão goza de ter sua vida e saúde resguardadas pelo Poder Público (...) Sendo assim, o Poder Público não pode se recusar a fornecer o tratamento, eis que, por meio de orçamento próprio, deve garantir a saúde da população.
O objetivo do princípio orçamentário é dar transparência às ações, realizadas na esfera do Poder Público, servindo como instrumento de planejamento, e não como óbice à efetivação de direitos fundamentais, garantidos pela Constituição da República.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estabelecem a ponderação de valores e não permitem que no confronto entre os bens saúde e vida prevaleçam interesses menores da Administração.
Destarte, ao garantir o tratamento médico necessário ao paciente hipossuficiente no julgamento do conflito intersubjetivo, o Poder Judiciário cumpre sua função constitucional, sem que com isso haja qualquer lesão às normas orçamentárias e aos princípios da separação de poderes e isonomia entre os cidadãos¿[4].
Portanto, por qualquer ângulo que se olhe, é possível constatar que a pretensão autoral deve prosperar.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR a decisão liminar em todos os seus termos e DECLARAR o ERJ o responsável principal pelo ônus financeiro decorrente do inadimplemento da obrigação aqui estipulada e, subsidiariamente, o Município, caso haja o descumprimento pelo ente principal.
Sem custas, ante a isenção legal que o Município e o Estado fazem jus (art. 17, caput, Lei Estadual nº 3.350/99).
Condena-se o Município em 1/2 da taxa judiciária (Súmula 145 TJRJ).
Condena-se a parte ré a pagar, a título de honorários advocatícios, 10% sobre o valor da causa, sendo metade dessa cifra para cada um dos requeridos.
Retifico, de ofício, o valor da causa para que passe a constar R$ 1.518,00, já que se trata de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediatamente aferível.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de implantação do `¿home care¿¿ formulado pela parte autora no petitório de id. 4364.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento/arquivo.
P.R.I. -
27/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:25
Conclusão
-
20/05/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:52
Juntada de petição
-
07/05/2025 17:27
Juntada de petição
-
06/05/2025 14:23
Juntada de petição
-
30/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:33
Juntada de petição
-
26/03/2025 14:36
Conclusão
-
26/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:58
Juntada de petição
-
25/03/2025 12:40
Juntada de documento
-
24/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:56
Juntada de documento
-
21/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:18
Expedição de documento
-
18/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:34
Juntada de documento
-
19/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:25
Expedição de documento
-
18/02/2025 13:52
Expedição de documento
-
17/02/2025 10:40
Juntada de petição
-
11/02/2025 17:32
Juntada de petição
-
11/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:10
Conclusão
-
10/01/2025 12:10
Outras Decisões
-
10/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:47
Juntada de petição
-
08/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:02
Conclusão
-
19/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:28
Juntada de petição
-
13/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:58
Juntada de petição
-
05/12/2024 16:29
Juntada de documento
-
27/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:40
Conclusão
-
27/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:01
Juntada de petição
-
21/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:50
Conclusão
-
11/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:53
Juntada de petição
-
05/11/2024 17:52
Juntada de petição
-
18/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:56
Outras Decisões
-
30/09/2024 16:56
Conclusão
-
30/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 18:26
Juntada de petição
-
23/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:52
Juntada de petição
-
18/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:34
Conclusão
-
18/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:46
Juntada de petição
-
16/09/2024 16:35
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:53
Juntada de documento
-
14/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:28
Conclusão
-
14/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:50
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:14
Conclusão
-
02/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:11
Juntada de documento
-
02/07/2024 14:15
Juntada de petição
-
28/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:18
Conclusão
-
19/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:10
Juntada de petição
-
11/01/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:53
Conclusão
-
15/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:42
Juntada de documento
-
15/12/2023 13:41
Expedição de documento
-
14/12/2023 16:31
Expedição de documento
-
14/12/2023 15:43
Juntada de petição
-
24/11/2023 19:33
Juntada de petição
-
23/11/2023 21:01
Juntada de petição
-
06/11/2023 11:18
Juntada de petição
-
01/11/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:19
Juntada de documento
-
03/10/2023 15:42
Conclusão
-
03/10/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:37
Juntada de petição
-
18/08/2023 21:56
Redistribuição
-
17/08/2023 15:00
Juntada de documento
-
25/07/2023 07:05
Juntada de petição
-
16/05/2023 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 08:37
Conclusão
-
08/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:25
Conclusão
-
04/05/2023 11:57
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:34
Juntada de documento
-
26/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:39
Conclusão
-
08/12/2022 07:22
Juntada de petição
-
08/12/2022 02:16
Documento
-
20/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:35
Conclusão
-
20/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:54
Juntada de petição
-
28/09/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:41
Conclusão
-
22/09/2022 18:47
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:40
Conclusão
-
27/08/2022 05:23
Juntada de petição
-
22/08/2022 18:59
Conclusão
-
22/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:50
Juntada de petição
-
12/08/2022 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:16
Juntada de documento
-
29/07/2022 17:37
Conclusão
-
29/07/2022 17:37
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
28/07/2022 06:27
Juntada de petição
-
28/07/2022 06:24
Juntada de petição
-
22/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:01
Conclusão
-
21/07/2022 16:35
Juntada de petição
-
04/07/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:17
Conclusão
-
14/06/2022 20:08
Juntada de petição
-
06/06/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:51
Juntada de petição
-
31/05/2022 09:44
Juntada de petição
-
20/05/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 17:30
Conclusão
-
19/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:25
Juntada de petição
-
17/05/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:32
Conclusão
-
16/05/2022 17:20
Juntada de petição
-
12/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:56
Juntada de petição
-
19/04/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:27
Conclusão
-
12/04/2022 21:23
Juntada de petição
-
30/03/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 14:54
Outras Decisões
-
28/03/2022 14:54
Conclusão
-
28/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 11:37
Juntada de petição
-
21/03/2022 19:09
Juntada de petição
-
21/03/2022 13:36
Juntada de petição
-
16/03/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:36
Conclusão
-
15/03/2022 09:22
Juntada de petição
-
11/03/2022 16:36
Juntada de petição
-
10/03/2022 19:09
Juntada de petição
-
03/03/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 10:59
Juntada de petição
-
23/02/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 11:43
Conclusão
-
21/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:42
Juntada de documento
-
21/02/2022 07:59
Juntada de petição
-
21/02/2022 07:51
Juntada de petição
-
16/02/2022 17:47
Conclusão
-
16/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 02:18
Documento
-
10/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:38
Conclusão
-
10/02/2022 15:02
Juntada de petição
-
03/02/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 12:59
Juntada de documento
-
03/02/2022 12:59
Expedição de documento
-
02/02/2022 15:34
Expedição de documento
-
02/02/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 19:47
Conclusão
-
31/01/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 19:38
Juntada de documento
-
25/01/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 15:16
Outras Decisões
-
21/01/2022 15:16
Conclusão
-
17/01/2022 08:45
Juntada de petição
-
14/01/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 15:33
Outras Decisões
-
02/12/2021 15:33
Conclusão
-
02/12/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:25
Juntada de petição
-
15/11/2021 08:23
Juntada de petição
-
28/10/2021 17:46
Outras Decisões
-
28/10/2021 17:46
Conclusão
-
28/10/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:15
Juntada de documento
-
27/10/2021 20:21
Juntada de petição
-
25/10/2021 16:41
Juntada de petição
-
20/10/2021 15:16
Conclusão
-
20/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 12:48
Juntada de documento
-
19/10/2021 12:46
Juntada de documento
-
19/10/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:52
Outras Decisões
-
05/10/2021 19:52
Conclusão
-
05/10/2021 17:10
Juntada de petição
-
05/10/2021 11:23
Juntada de petição
-
01/10/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 11:49
Juntada de petição
-
12/08/2021 14:05
Juntada de petição
-
12/08/2021 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 11:03
Juntada de petição
-
11/08/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:42
Conclusão
-
10/08/2021 17:22
Juntada de petição
-
02/08/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 14:43
Juntada de documento
-
02/08/2021 14:40
Expedição de documento
-
29/07/2021 13:48
Expedição de documento
-
29/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:08
Conclusão
-
27/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:32
Outras Decisões
-
23/07/2021 15:32
Conclusão
-
23/07/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 20:41
Juntada de petição
-
30/06/2021 11:48
Juntada de petição
-
25/06/2021 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:02
Conclusão
-
24/06/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 20:33
Juntada de petição
-
22/06/2021 21:34
Juntada de petição
-
16/06/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 23:33
Juntada de petição
-
19/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:50
Conclusão
-
19/04/2021 12:49
Juntada de documento
-
14/04/2021 17:05
Juntada de petição
-
14/04/2021 16:26
Juntada de petição
-
29/03/2021 15:26
Juntada de petição
-
25/03/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 11:31
Outras Decisões
-
25/03/2021 11:31
Conclusão
-
24/03/2021 15:24
Juntada de petição
-
18/03/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:07
Juntada de petição
-
18/02/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:18
Juntada de petição
-
05/02/2021 16:34
Juntada de petição
-
04/02/2021 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 11:37
Juntada de petição
-
21/01/2021 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:41
Juntada de petição
-
21/12/2020 15:13
Juntada de petição
-
09/12/2020 17:20
Juntada de petição
-
04/12/2020 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 20:06
Juntada de documento
-
03/12/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 14:55
Conclusão
-
28/11/2020 18:34
Juntada de petição
-
27/11/2020 14:49
Juntada de petição
-
25/11/2020 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2020 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:50
Juntada de petição
-
24/11/2020 18:41
Conclusão
-
24/11/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 20:34
Conclusão
-
16/11/2020 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2020 20:33
Juntada de petição
-
13/11/2020 16:50
Conclusão
-
13/11/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 16:49
Juntada de petição
-
11/11/2020 05:26
Juntada de petição
-
10/11/2020 17:07
Juntada de petição
-
08/10/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 22:24
Conclusão
-
02/10/2020 18:59
Juntada de petição
-
22/09/2020 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 21:35
Juntada de documento
-
17/09/2020 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2020 15:02
Conclusão
-
17/09/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 21:02
Juntada de documento
-
16/09/2020 14:16
Juntada de petição
-
11/09/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 09:51
Conclusão
-
11/09/2020 09:51
Juntada de documento
-
08/09/2020 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2020 23:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 22:49
Juntada de petição
-
21/08/2020 15:05
Conclusão
-
21/08/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 12:36
Juntada de petição
-
10/08/2020 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2020 22:43
Juntada de petição
-
04/08/2020 20:44
Conclusão
-
04/08/2020 20:44
Outras Decisões
-
04/08/2020 20:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 15:12
Juntada de petição
-
04/08/2020 14:57
Juntada de petição
-
28/07/2020 19:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 15:44
Juntada de petição
-
23/07/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 13:55
Juntada de petição
-
15/07/2020 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 12:26
Juntada de documento
-
14/07/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 17:01
Conclusão
-
14/07/2020 06:46
Juntada de petição
-
13/07/2020 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2020 16:51
Juntada de documento
-
09/07/2020 09:23
Conclusão
-
09/07/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 17:30
Juntada de petição
-
01/07/2020 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 12:11
Conclusão
-
30/06/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 10:07
Juntada de documento
-
23/06/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 17:21
Juntada de petição
-
18/06/2020 20:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 20:32
Juntada de documento
-
18/06/2020 20:32
Expedição de documento
-
18/06/2020 15:54
Juntada de petição
-
26/05/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 16:01
Juntada de petição
-
07/05/2020 15:56
Juntada de documento
-
06/05/2020 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 10:17
Juntada de documento
-
30/04/2020 16:48
Conclusão
-
30/04/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 11:50
Juntada de petição
-
28/04/2020 10:29
Juntada de petição
-
28/04/2020 10:02
Juntada de petição
-
28/04/2020 09:36
Juntada de petição
-
07/04/2020 12:21
Expedição de documento
-
07/04/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 14:18
Juntada de petição
-
17/03/2020 17:03
Juntada de petição
-
13/03/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:11
Juntada de petição
-
12/03/2020 06:25
Juntada de petição
-
11/03/2020 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2020 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2020 13:51
Conclusão
-
13/02/2020 13:12
Juntada de petição
-
07/02/2020 13:58
Juntada de petição
-
06/02/2020 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 15:32
Juntada de petição
-
31/01/2020 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2020 14:51
Juntada de petição
-
30/01/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 08:56
Conclusão
-
30/01/2020 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 15:05
Juntada de petição
-
23/01/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 15:29
Juntada de petição
-
21/01/2020 16:50
Juntada de petição
-
20/01/2020 17:40
Juntada de petição
-
13/01/2020 15:17
Juntada de petição
-
27/11/2019 15:13
Juntada de petição
-
26/11/2019 12:03
Juntada de documento
-
22/11/2019 14:10
Expedição de documento
-
22/11/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2019 15:05
Juntada de documento
-
12/11/2019 06:46
Juntada de petição
-
06/11/2019 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2019 16:45
Conclusão
-
06/11/2019 10:18
Juntada de petição
-
29/10/2019 09:05
Juntada de petição
-
27/10/2019 04:44
Juntada de petição
-
25/10/2019 08:53
Juntada de documento
-
24/10/2019 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2019 11:56
Juntada de documento
-
23/10/2019 09:28
Juntada de petição
-
17/10/2019 16:27
Conclusão
-
17/10/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 11:00
Juntada de petição
-
11/10/2019 17:21
Juntada de petição
-
19/09/2019 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:44
Conclusão
-
17/09/2019 16:03
Juntada de documento
-
17/09/2019 12:20
Conclusão
-
17/09/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 07:00
Juntada de petição
-
12/09/2019 07:00
Juntada de petição
-
26/08/2019 10:58
Conclusão
-
26/08/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2019 04:10
Juntada de petição
-
20/08/2019 14:38
Juntada de petição
-
20/08/2019 14:28
Juntada de petição
-
19/08/2019 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2019 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 15:00
Juntada de petição
-
02/08/2019 15:29
Juntada de documento
-
02/08/2019 13:43
Juntada de documento
-
29/07/2019 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 14:13
Juntada de documento
-
29/07/2019 14:12
Expedição de documento
-
25/07/2019 17:55
Expedição de documento
-
25/07/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 11:30
Conclusão
-
25/07/2019 09:45
Juntada de petição
-
22/07/2019 16:44
Juntada de documento
-
22/07/2019 16:40
Juntada de documento
-
18/07/2019 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 11:58
Juntada de documento
-
18/07/2019 11:57
Juntada de petição
-
17/07/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 18:13
Conclusão
-
17/07/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 15:59
Conclusão
-
15/07/2019 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2019 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2019 09:13
Conclusão
-
11/07/2019 09:13
Juntada de documento
-
09/07/2019 18:37
Juntada de petição
-
09/07/2019 15:29
Juntada de petição
-
02/07/2019 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2019 17:56
Conclusão
-
26/06/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 06:56
Juntada de petição
-
26/06/2019 06:56
Juntada de petição
-
24/06/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:54
Conclusão
-
24/06/2019 13:54
Juntada de documento
-
13/06/2019 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 14:19
Conclusão
-
10/06/2019 17:31
Juntada de petição
-
07/06/2019 17:28
Juntada de petição
-
07/06/2019 09:44
Juntada de petição
-
05/06/2019 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 16:52
Conclusão
-
04/06/2019 16:52
Recurso
-
04/06/2019 14:53
Juntada de petição
-
30/05/2019 17:22
Juntada de petição
-
30/05/2019 17:19
Juntada de petição
-
29/05/2019 17:25
Juntada de petição
-
15/05/2019 01:57
Documento
-
14/05/2019 03:00
Documento
-
10/05/2019 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2019 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2019 10:43
Conclusão
-
09/05/2019 05:38
Juntada de petição
-
03/05/2019 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2019 13:08
Conclusão
-
02/05/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 10:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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