TJRJ - 0846309-38.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
26/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 21:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0846309-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FELIPE DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação probatóriaautônomamovida por ANDRÉ FELIPE DA SILVA RODRIGUESem face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.O Autor, em petição inicial em index 54134618, nos fatos, esclarece, que o Requerente é cliente do Requerido Santander, por meio de conta corrente.
Ocorre que, no dia 21/10/22, o Requerente foi vítima de um Golpe praticado por pessoas não identificadas, que, utilizando-se indevidamente da conta de Instagram da Sra.
LUCIANA FREIRE, com quem ele já teve relações profissionais, o induziram a praticar falso negócio financeiro com uma terceira conta de Instagram nomeada DIONARADURAMOS.O golpe o imputou um prejuízo material de R$31.000,00, por meio de um pagamento Pix de R$ 30.000,00 às 16h27, e outro de R$ 1.000,00 às 20h27, ambos originados de sua conta e destinados à Chave Pix nº 43.***.***/0001-95 vinculada ao REQUERIDO ITAÚ.No âmbito das tentativas de composição extrajudicial da LIDE, o Autor, ressalta que em todas as oportunidades os REQUERIDOS foram vagos e incapazes de esclarecer a forma como o Bloqueio Cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução ocorreram, frisando ainda que o ITAÚ se eximiu de fornecer as devidas informações e provas a respeito da abertura da conta e da Chave Pix do Usuário Recebedor, não demonstrando se observou os seus deveres legais de cautela.Nesse sentido, demanda: que seja decretada a quebra do sigilo das informações e documentos em questão; a citação dos Requeridos, para a produção de provas e a exibiçãode documentoslistados na exordial.
A exordial veio acompanhada com documentos em indexes54134648/54134649 e 54134650/54135275.
Contestação do Réu SANTANDER em index 62795097, destacando,que a parte autora em nenhum momento comprova a negativa do Banco Réu no que diz respeito a disponibilizar os documentos.Pontuando que, a Autora a dispunha de outras formas para obter os documentos que lhe interessavam, menos, onerosas e mais efetivas para ambas as partes, que a propositura de demanda exibitória.
No tocante dos valores transferidos pelo Autor, ressalta, que a partir do momento que o Banco Santander tomou ciência da ocorrência de golpe, por meio do contato do cliente, tempestivamente foi efetuado atentativa de recuperação dos valores contestados, realizando relato MED e enviando contestação ao Banco Itaú que rejeitou por ausência de saldo para repatriamento.Pontuando que, em que pese o prejuízo da Autora, não há responsabilidade a ser imputada à instituição financeira Ré, com o argumento de que se mostra impossível ao Banco garantir que apenas anúncios legítimos figurarão na rede mundial de computadores, devendo os usuários estarem sempre alertas e não agirem no impulso, se deixando levar pela primeira oferta atrativa.
A contestação veio acompanhada com documentos em index 62795100.
Petição da parte Autora em index 63138728, requerendo que seja atribuído o caráter sigiloso à peça contestatóriado Réu SANTANDER.
Decisão em index 63497327, deferindo o pedido formulado no index 63138728.
Contestação do Réu ITAÚ em index 63763435, em suma, no mérito, destaca a ausência de pretensão resistida, defendendo assim a falta de interesse de agir.
Ressaltandoque, os documentos pleiteados não podem ser apresentados sem autorização judicial específica.
O Réu ITAÚ, pontua a impossibilidade de aplicação do art. 400, do CPC, assim como a inaplicabilidade de multa.
Por fim, conclui, destacando que oônus de sucumbência deve recair sobre aquele que deu causa à ação.
Réplica acontestação do Réu SANTANDER em index 65217124.
Réplica a contestação do Réu ITAÚ em index 66995200.
Petição em provas da parte Autora em index 70291091, da 1ª e 2ª Ré em indexes 72155467 e 70612798, respectivamente.
Decisão saneadora em index 104172779, deferindo a produção de prova documental.
Petição em provas da 1ª e 2ª Ré em indexes 106385324 e 105820083, respectivamente.
Certidão em index 116640062, certificando que as partes foram devidamente intimadas e somente os réus se manifestaram tempestivamente.
Alegações finais da parte Autora em index 94513501 e da 2ª Ré em index 126683854. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A ação de produção antecipada de provas, prevista no CPC vigente, artigo 381 do CPC e seus incisos, visa assegurar, dentre outras, a prova que o autor pretende para resguardar seus direitos, qual, seja a exibição dos documentos que a ajudarão instruir eventual ação indenizatória.
A produção antecipada de provas depois do advento do CPC de 2015 não se configura mais apenas no campo das medidas cautelares, podendo ser requerida nos casos contidos nos incisos II e III do artigo 381 do CPC, ou seja, em situações não cautelares, como elemento facilitador da solução extrajudicial de um litígio (art. 381, II) e (b) como subsídio para a definição da viabilidade de uma possível ação (art. 381, III).Aqui o objetivo se encontra presente nos fundamentos dos incisos II e III, valendo lembrar que os fundamentos presentes nos incisos são fungíveis.
Por fim, deve ser asseverado que, muito embora, mais amplo o objeto de cognição da presente ação autônoma, a tutela jurisdicional prestada permanece apenas assecuratória como a da medida cautelar de produção antecipada de prova.
No presente caso, a ação autônoma de produção antecipada de prova se destina, tão somente, a exibição dos documentos listados na inicial.
Não há qualquer juízo de mérito na referida demanda, cabendo ao juiz decidir, apenas, se a prova documental foi produzida e, em caso positivo, proceder à homologação da prova, por sentença.
As rés alegam que não foram provocadas a exibir os documentos, não havendo comprovação da pretensão resistida, sendo que a 1a ré juntou apenas os documentos relativos aos extratos das transações efetuadase 2a ré também alega que necessita de autorização judicial para produção dos relatórios cobertos por sigilo.
Assim como no presente caso a produção antecipada de prova visa à instrução de uma eventual demanda a ser ajuizada pela parte autora, contra quem de direito, para obter eventual indenização e reparação sobre os danos causados ou tentativa de acordo, ante o exposto, HOMOLOGOa produção de prova documental nestes autos, para que possam produzir os feitos inerentes à condição de prova judicial.
Por tratar-se de procedimento de cunho preparatório, inexiste sucumbência.
Após o prazo previsto no artigo 383 do CPC, dê-se baixa e providencie-se a entrega dos autos ao promovente da presente medida, conforme parágrafo único do mesmo artigo.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
21/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:35
Homologado o pedido
-
14/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:46
Outras Decisões
-
30/08/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 02:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de PEDRO HELIODORO NEWLANDS em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:59
Outras Decisões
-
16/06/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:57
Decorrido prazo de PEDRO HELIODORO NEWLANDS em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de PEDRO HELIODORO NEWLANDS em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:10
Declarada incompetência
-
19/04/2023 10:23
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
-
16/04/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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