TJRJ - 0814903-04.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/09/2025 12:24
Juntada de petição
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03/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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01/08/2025 14:47
Juntada de petição
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0814903-04.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA PACHECO DA ROCHA RÉU: VIA VAREJO S/A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 09:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/07/2025 09:07
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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10/06/2025 11:33
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/06/2025 11:33
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 19:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:57
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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