TJRJ - 0059887-38.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
1- Fls. 897/901: Cumpra-se o V. acórdão. 2- Ante o falecimento da exequente, suspendo o fei-to, na forma do art. 313, I, do CPC. 3- Requereram as herdeiras da falecida exequente sua habilitação na qualidade de filhas.
Com a morte da pessoa física abre-se a sucessão e forma-se a figura do espólio, definido como o conjunto de bens deixados pelo autor da herança, não tendo os herdeiros, a princípio, legitimidade para postular em juízo antes do encerramento do processo de inventário, sendo permitida a habilitação dos herdeiros somente nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
Ou seja, existindo patrimônio, impõe-se a habilitação do Espólio, que deverá ser, necessariamente, representado em Juízo por seu inventariante, conforme dispõe o art. 75, VII c/c 618, ambos do CPC.
Note-se que tendo ocorrido a partilha dos bens, não há que se falar em Espólio, possuindo os herdeiros a legitimidade para integrar a lide, e não o Espólio.
Inexistindo a partilha, o Espólio possui legitimidade para figurar na lide e deverá ser representado pelo inventariante ou administrador provisório.
Na forma do art. 613, do CPC, até que o inventariante preste compromisso, o espólio fica na posse do administrador provisório.
E, o art. 1.797, do CC dispõe que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indica-das nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Face à certidão de óbito de fls. 893, verifica-se que a exequente era casasa e deixou dois filhos maiores e bens a inventariar.
Logo, ante a existência de bens a inventariar, a substituição deverá se dar pelo espólio da de cujus, nos termos do art. 110, do CPC.
Pelo que, indefiro o pedido de habilitação das herdeiras, devendo, pois, o polo ativo ser regularizado, no prazo de 10 dias, com a habilitação do espólio da exequente representado por seu inventariante, juntando-se o respectivo termo, ou pelo administrador provisório. -
14/10/2024 10:40
Baixa Definitiva
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20/09/2024 00:05
Publicação
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17/09/2024 22:13
Confirmada
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16/09/2024 14:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 00:06
Publicação
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04/09/2024 14:14
Inclusão em pauta
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04/03/2024 20:24
Conclusão
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04/03/2024 20:23
Documento
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20/02/2024 23:09
Confirmada
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20/02/2024 00:05
Publicação
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18/12/2023 15:00
Provimento
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11/12/2023 00:06
Publicação
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07/12/2023 10:45
Inclusão em pauta
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10/11/2023 14:16
Conclusão
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10/11/2023 14:13
Distribuição
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10/11/2023 14:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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