TJRJ - 0819995-28.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 21:32
Audiência Justificação realizada para 12/08/2025 17:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
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14/08/2025 21:32
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 16:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0819995-28.2024.8.19.0031 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA IZABEL CORREA DE OLIVEIRA RÉU: ANTONIO APARECIDO LEANDRO BEZERRA Defiro a gratuidade de justiça Ante a necessidade da justificação prévia do alegado, designo audiência para o dia 12/08/2025, às 17h30min,nos termos do artigo 562 do CPC.
Cite-se e Intime-se a parte ré, valendo a presente como mandado, para comparecer à audiência de justificação ora designada, advertindo-lhe de que o não comparecimento poderá implicar na concessão da liminar pretendida.
De outro lado, não sendo obtida conciliação, poderá o réu oferecer sua resposta, oral ou escrita, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, se for o caso, e, se requerer perícia, formular seus quesitos desde logo, podendo indicar Assistente Técnico.
Cientifique-se, ainda, a parte ré de que, deixando de oferecer resposta no prazo legal ou não comparecendo, injustificadamente, à audiência ora designada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Consigne-se no mandado que o prazo para oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 564), será contado a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 564, parágrafo único).
Faculto às partes, desde já, que compareçam à audiência acima mencionada acompanhadas das testemunhas que entendam sejam necessárias à instrução do feito, a fim de possibilitar o seu eventual julgamento.
MARICÁ, 14 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
15/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:13
Audiência Justificação designada para 12/08/2025 17:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
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19/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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