TJRJ - 0819627-79.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819627-79.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CASSIANO DA SILVA RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
RODRIGO CASSIANO DA SILVA propôs a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., alegando, em síntese, não ter celebrado contrato de seguros com a ré.
Alega ter sido informado sobre a baixa pontuação em razão de débitos em seu nome.
Narra ter solicitado informações sobre quais serviços teria contratado junto ao réu, mas não obteve êxito.
Afirma ter recebido a oferta do pagamento do valor de R$ 16,40 para depois obter o cancelamento da cobrança.
Ressalta o recebimento de várias cobranças por débito proveniente de serviços jamais contratados.
Requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato impugnado, bem como a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos expostos entre o id 125412562 e 125412568.
Gratuidade de justiça deferida no id 131603891.
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação no id 136238218, na qual suscitou a preliminar de perda do objeto da ação sob o argumento de que efetuou o cancelamento do contrato de seguro.
No mérito, defende a legitimidade da contratação do seguro após o recebimento do cartão-proposta devidamente assinado por uma corretora.
Sustenta a regularidade da cobrança do valor referente ao prêmio de contrato de seguro legalmente firmado.
Ressalta a legalidade das assinaturas digitais por meios eletrônicos, bem como a inexistência dos requisitos do dano moral e da repetição de indébito.
Pugna pela improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos entre o id 136238220 e 136238224.
Réplica, no 153821352, oportunidade em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide no id 156023810.
Decisão saneadora proferida no id 179495161, momento em que a preliminar foi rejeitada, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova com a concessão de prazo para parte ré promover a juntada de prova documental suplementar.
O réu se reportou aos documentos apresentados em sua contestação na manifestação (id 183898854). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Passa-se à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula n° 94 deste Tribunal: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar” e da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Apesar de o réu alegar em sua defesa a validade do contrato firmando entre as partes, certo é que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Por conseguinte, a documentação apresentada não fornece meios para se aferir de forma segura a efetiva celebração do contrato pela parte autora, circunstância agravada pelo fato de que o réu não produziu prova capaz de demonstrar a autenticidade da assinatura.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento, sendo a hipótese de mera cobrança, sem qualquer desdobramento ofensivo, nos termos do verbete sumular n° 230 deste E.
Tribunal de Justiça, "in verbis":"Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, tampouco a interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para cancelar o contrato de seguro do indexador 136238219 e a dívida dele decorrente.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
01/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:43
Pedido conhecido em parte e improcedente
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04/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 04:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 04:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO CASSIANO DA SILVA - CPF: *45.***.*21-75 (AUTOR).
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19/06/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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