TJRJ - 0806079-45.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de AUTO POSTO ENCRUZO DA ENSEADA LTDA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDO DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 17:35
Juntada de petição
-
28/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo:0806079-45.2023.8.19.0003 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEJANIRA MARIA DA SILVA JESUS EXECUTADO: ROBSON FERNANDO DE SOUZA O bloqueio online restou parcialmente frutífero, pois não se localizou dinheiro nas contas do executado, suficiente para cobrir o total da execução, conforme Detalhamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores.
Assim: 1-Intime-se o executado(a) para, querendo, fazer oposição à execução, através de embargos, no prazo legal; 2 - Escoado o prazo, sem manifestação do executado(a), aguarde-se ofício de confirmação da transferência, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o(a) exequente para retirá-lo, independente de nova conclusão; 3 - A(o) exequente, em derradeira oportunidade, para apresentar bens do(a) executado(a) suscetíveis de constrição, para cobertura do débito remanescente, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53 (sec) 4º da L. 9099/95.
ANGRA DOS REIS, 21 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:40
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de DEJANIRA MARIA DA SILVA JESUS em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO CELESTINO em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/07/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806079-45.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEJANIRA MARIA DA SILVA JESUS RÉU: ROBSON FERNANDO DE SOUZA, AUTO POSTO ENCRUZO DA ENSEADA LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Declaro os efeitos da revelia em face do réu ROBSON FERNANDES DE SOUZA, consoante art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, em razão da ausência de apresentação de contestação pela parte ré devidamente citada (id 151299948 e aplicação do aoenunciado 5.3 do Aviso TJRJ nº 23/2008).
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, estanão merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, incidem as disposições do Código Civil ao presente caso, por se tratar de responsabilidade civil.
Narra a parte autora que em 11 de março de 2023, foi abastecer seu carro no posto de gasolina Ipiranga no Encruzo da Enseada, e como o posto em questão estava cheio teve que parar atrás de 2 carros em uma fila para esperar sua vez, e quando o carro da frente, sem sinalizar, realizou uma manobra em marcha ré que colidiu com seu carro, atingindo o para-lama direito, conforme o comprovado nas provas de id 71746525 e id 71746522.
Os réus não lograram êxito em comprovar devidamente a inocorrência dos fatos narrados na inicial, o réu AUTO POSTOENCRUZO DA ENSEADA LTDA., arguiu ausência de responsabilidade pelo evento e o réuROBSON FERNANDES DE SOUZA sequer compareceu aos autos.
Neste contexto, entendo que em face do réu AUTO POSTOENCRUZO DA ENSEADA o pleito deva ser julgado improcedente uma vez que não foi o causador do dano à autora (ausência de nexo de causalidade), ao passo que, em relação ao réu ROBSON FERNANDES DE SOUZA, em razão da revelia declarada, presumem-se, pois, como verdadeiros os fatos narrados na inicial, impondo-se a procedência do pedido relativo ao dano material reclamado.
Porém, os danos morais não serão reconhecidos,já que sequer há, nos autos, prova de que a parte autora, em razão do evento narrado, suportou qualquer efetiva lesão a direito de sua personalidade ou à sua dignidade humana.
O vivenciado pela parte autora, então, não ultrapassou o limite do mero aborrecimento não indenizável.
O pedido referente aos danos materiais, dentro de igual linha de fundamentação, deverá ser acolhido em relação ao menor orçamento apresentado (R$ 280,00), conforme as provas de id 71746516 (pág. 01).
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar réu ROBSON FERNANDES DE SOUZAao pagamento da quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a título de danos materiais (corrigida desde o ajuizamentoe com juros mensais de 1% desde a citação); 2) JULGO IMPROCEDENTESo pedido compensatóriodirecionado ao réu ROBSON FERNANDES DE SOUZA, bem como todos os pleitos feitos em face do AUTO POSTOENCRUZO DA ENSEADA LTDA.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Após o cumprimento da obrigação por parte do réu condenado, a parte autora deverá disponibilizar o produto defeituoso para coleta, no estado e sem custo a suportar, pelo prazo de 30 dias, sob pena de, caso o réu permaneça inerte, perder a propriedade do bem em favor do autor.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 2 de dezembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/07/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:06
Juntada de petição
-
15/07/2025 17:04
Juntada de petição
-
15/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDO DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:25
Outras Decisões
-
21/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 16:22
Juntada de petição
-
30/08/2024 12:57
Juntada de petição
-
30/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 07:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
30/08/2024 07:48
Juntada de Ata da Audiência
-
28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
20/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 10:50
Juntada de petição
-
22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:20
Outras Decisões
-
19/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:18
Juntada de petição
-
27/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 12:06
Juntada de petição
-
25/01/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:23
Outras Decisões
-
01/12/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2023 14:38
Juntada de petição
-
16/11/2023 17:51
Juntada de petição
-
10/11/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/11/2023 17:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:24
Outras Decisões
-
07/11/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:08
Juntada de petição
-
18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO ENCRUZO DA ENSEADA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 17:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
17/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 12:32
Juntada de petição
-
05/10/2023 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 15:13
Juntada de petição
-
15/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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