TJRJ - 0842247-28.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:42
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0842247-28.2023.8.19.0203 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DANIELLE BARBOSA RAMOS RÉU: ANTONIO PEDRO DIAS DA SILVA, MARIA BALBINA DE ALMEIDA, JOSE DE ALMEIDA CONFRONTANTE: ANTONIO GOMES BARBOSA, MARCOS DA SILVA PAURA, FRANCISCO GONCALVES DA SILVA Trata-se de ação de usucapião Ordinária promovida DANIELLE BARBOSA RAMOS, visando ao reconhecimento da propriedade sobre o lote do terreno nº XXXVI da Vila a que destinou o lote 65 do PAL 24.487 , com fundamento no exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono.
Inicial, ID 87201472, instruída com os documentos ID’s 87211278/87213352, dentre os quais se destacam: Contrato particular de cessão, datado de 10/12/2020, tendo como cedente Antonio Pedro Dias da Silva e como cessionários, além da autora Danielle, Andrea Barbosa (ID 87211300 fls. 13/15); Escritura declaratória de posse, lavrada em 10/08/2023, na qual a autora declara exercer a posse do imóvel há mais de três anos (ID 87211293). É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória, portanto, madura, daí passarmos ao imediato julgamento, como determina o Art. 355,I do CPC.
Conforme documentos juntados aos autos, notadamente a cessão de direitos hereditários firmada em 10/12/2020 e a escritura declaratória de posse lavrada em10/08/23 , verifica-se que a autora é cessionária de direitos hereditários transmitidos por Antonio Pedro Dias da Silva , relativamente ao bem objeto da presente demanda.
Além da autora, contudo, o herdeiro originário cedeu direitos hereditários a mais uma cessionária, a qual detém igualmente fração ideal do bem.
Assim, cada cessionária somente poderá exercer direitos possessórios e eventualmente pleitear a usucapião sobre parte determinada do imóvel, desde que comprovada a posse exclusiva e individualizada da fração correspondente.
Conforme narrado na exordial a autora afirma que “...a possuidora/Requerente construirá no referido imóvel a sua moradia habitual e realizará nele, serviços de caráter produtivo, fazendo jus, portanto, a redução do lapso temporal exigido para a configuração da usucapião é de 10 anos.” No presente caso, a autora não comprovou a posse exclusiva sobre parte certa e delimitada do imóvel, tampouco demonstrou o exercício da posse pelo período exigido em lei.
Ressalte-se que a aquisição dos direitos hereditários ocorreu apenas, em 10/12/2020, o que é manifestamente incompatível com os requisitos temporais e legais exigidos para a usucapião, seja com fundamento no caput do art. 1.242 do Código Civil, que exige posse contínua e incontestadamente por 10 anos, seja com fundamento em seu parágrafo único, que trata da denominada usucapião tabular (ou ordinária com prazo reduzido), cuja redução do prazo para 5 anos exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: Aquisição onerosa do imóvel com base em registro posteriormente cancelado; Estabelecimento de moradia no imóvel ou a realização de investimentos de interesse social e econômico.
Tal modalidade busca salvaguardar o direito do adquirente de boa-fé que, acreditava estar adquirindo a propriedade de determinado imóvel, mas, que, por algum erro ou vício anterior, teve como resultado o cancelamento do registro feito na matrícula do imóvel, o que também não restou demonstrado nos autos. “Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.” Dessa forma, ausente a legitimidade para a usucapião e verificada a inviabilidade jurídica da pretensão tal como formulada, sem a delimitação clara da posse e da fração ideal, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas pela autora.
Sem honorários.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
30/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JORGINEA DA CONCEICAO MACHADO SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JORGINEA DA CONCEICAO MACHADO SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805915-68.2024.8.19.0028
Luccas Valente Rocha Catarino
Sit Macae Transportes S A
Advogado: Christino Moreira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 15:56
Processo nº 0002655-85.2017.8.19.0052
Regina Lucia Sampaio Flores
Lucia Sampaio Flores
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2017 00:00
Processo nº 0010344-11.2019.8.19.0021
Condominio Residencial Primavera Ville
Joao Carlos Melo Marques
Advogado: Maria do Rosario Sousa Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2019 00:00
Processo nº 3010277-36.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Jesse Fontes Almeida
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0811240-32.2025.8.19.0208
Condominio do Edificio Arboretto Residen...
Carlos Augusto Ribeiro
Advogado: Daniel Almeida Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 10:37