TJRJ - 0837006-39.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0837006-39.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRI DO CARMO CAMPOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA ROSIMERI DO CARMOS SANTOSajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S.A., tendo requerido do juízo a condenação do réu a pagar diferença de remuneração de sua conta do PASEP, no valor de R$3.658,54, em razão de expurgos inflacionários.
Deferida a gratuidade de justiça à requerente, id 149713725.
Contestação do Banco do Brasil, id 155672636.
Sustenta que foram pagos todos os rendimentos da contas, mas foram feitos saques pela autora, o que justifica o valor recebido ao final, que a planilha dela não veio acompanhada de demonstrativo e não se pode precisar como ela chegou aos valores pleiteados, tendo arguido ao fim a prescrição.
Em réplica, o autor requereu a inversão do ônus da prova, alegando que se trata relação de consumo, sustento a legitimidade do banco e a competência desse juízo, a validade das planilhas apresentadas, mas não se manifestou com relação à prescrição.
A causa está madura para julgamento, passo a decidir.
Com relação à preliminar de mérito, deve ser considerando que não se discute o prazo decenal, mas o termo inicial para decurso do prazo.
A própria autora informou que o saque do saldo da conta do PASEP foi feito em janeiro de 2014, mais precisamente em 2101.2014, quando de sua aposentação, e assim, quando do oferecimento da ação, em 04.10.2024, já transcorridos mais de dez anos, estando, portanto, prescrita.
Transcrevo decisão proferida na APC 0846195-65.2024.8.19.0001 | EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALDOA MENOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: 1.
Ação indenizatória por danos materiais e morais cuja causa de pedir se refere aos desfalques em conta vinculada ao PASEP, a justificar o ressarcimento de diferençasde saldo. 2.
Sentença de parcial procedência dos pedidos. 3.
Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu afirmando, inicialmente, a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda e a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Alega a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduz que o apelado/autor não comprovou o efetivo recebimento da diferençados valores em conta vinculada ao PASEP, bem como incorreção dos valores por ele apresentados unilateralmente.
II.
Questão em discussão: 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda; (ii) a legitimidade passiva ad causam do apelante/réu; (iii) o termo inicial para a contagem da prescrição quanto ao pedido de ressarcimento da diferençade saldo; (iv) a comprovação do efetivo recebimento dos valores decorrentes do PASEPpelo apelado/autor, além do pagamento a menor.
III.
Razões de Decidir: 1.
As alegações recursais de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda não merecem prosperar, porquanto a PRIMEIRA SEÇÃO do E.STJ firmou entendimento no sentido de que: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (TEMA 1150). 2.
A propósito, pela mesma razão, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, nos moldes do art. 109, inciso I, da CRFB/88, considerando ser o apelante/réu (Banco do Brasil) sociedade de economia mista.
Nesse sentido é a iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça a respeito da questão. 3.
No que tange à alegação de ocorrência da prescrição, prejudicial ao mérito, também quando da fixação do TEMA 1150, a PRIMEIRA SEÇÃO do E.STJ concluiu que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasepse submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, deve-se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, o dia do saque realizado na conta PASEP, pois este é, de fato, o momento em que se tem conhecimento da situação de desfalque. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado/autor teve ciência inequívoca do desfalque quando do início do recebimento de seus proventos de aposentadoria, que se deu em 15/12/2015, conforme se extrai do documento de id 113285672, sendo este o início do prazo prescricional decenal.
Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, não há falar em prescrição, mantendo-se hígida a pretensão autoral. 5.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Extrai-se dos autos que o apelante/réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, notadamente quanto à alegação de efetivo recebimento da diferençados valores em conta vinculada ao PASEP, prova esta, aliás, de fácil produção, porquanto bastaria a juntada dos respectivos extratos para comprovar a ausência de falha na administração da conta individual. É dizer, o apelante/réu, enquanto instituição financeira detentora dos registros e documentos das transações controvertidas, possui o ônus de demonstrar a regularidade e legitimidade das operações o que, entretanto, não ocorreu na hipótese vertente. 6.
O apelado/autor, por sua vez, comprovou satisfatoriamente a sua pretensão haja vista os documentos que acompanharam a petição inicial, notadamente a cópia das microfilmagens dos extratos emitidos pelo apelante/réu constantes no id 113285685, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. 7.
De igual modo, não merece acolhimento a alegação recursal de incorreção dos valores apresentados unilateralmente pelo apelado/autor (planilha de id 113285680), porquanto o Juízo de Origem determinou a sua apuração em liquidação de sentença, conclusão que se mostra acertada a fim de prestigiar o contraditório e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo: Desprovimento do recurso. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 109, inciso I; CPC, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, TEMA 1150; (0007224-13.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 05/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); 0005420-10.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 18/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | Por fim, deve ser considerando que os documentos apresentados não indicam que a autora faça jus ao benefício da gratuidade de justiça deferido.
Isso porque a autora tem outros rendimentos que a aposentadoria dela, aposentadoria que sozinha é de R$11.000,00, tanto que ela paga imposto de renda, sendo o próprio CEP um indicativo da sua capacidade econômica.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 2- condenar a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono do réu que fixo em 10% sobre o proveito econômico pretendido, revogada a gratuidade de justiça antes deferida.
Intime-se a autora para o recolhimento das custas devidas.
P.R.I. , 14 de abril de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
14/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANALIA DA COSTA MATOS em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de index 155672636 é tempestiva.
Ato ordinatório: À parte autora em réplica. -
13/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ANALIA DA COSTA MATOS em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:05
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:29
Outras Decisões
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11/10/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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