TJRJ - 0884434-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/09/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:40
Outras Decisões
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09/09/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:34
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA,O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagara quantia certa a que foi condenada em 15 dias,contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, (sec)1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25 de 2024, a saber: "A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2)" 3)Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
29/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para que revise o projeto de sentença.Cumpra-se com a máxima urgência. -
14/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:04
Outras Decisões
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13/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:45
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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24/07/2025 13:06
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/07/2025 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 12:48
Juntada de carta precatória
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18/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884434-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE LOURENCO MONTEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO SA 1) Parte autora informa que, em 2019, abriu uma conta salário no primeiro réu (Banco Itaú - (Agência 6696, conta 33212-8) por orientação da empresa que a contratou (Klint Distribuidora) e que, meses depois, requereu a portabilidade do seu salário para uma outra conta que já possuía no segundo réu (Banco Bradesco - Agência 1791, conta 0040921-9).
Diz que, quando deixou de trabalhar na empresa supracitada, a conta salário aberta anteriormente ficou inativa e passou, então. a receber seu salário em outra conta salário aberta também no Banco Itaú para receber o salário pago pelo seu novo empregador.
Depois disso voltou a trabalhar na Klint Distribuidora e informou à tal empresa sua nova conta corrente no Banco Itaú (Agência 8156, conta 3900-3) para receber seu salário.
Frisa que, segundo informação do gerente do banco, a conta salário aberta anteriormente (Agência 6696, conta 33212-8) seria automaticamente cancelada após 6 meses de inatividade, pelo que sequer cogitou a possibilidade da portabilidade anterior ainda pudesse estar ativa.
Contudo, afirma que os valores creditados pela sua empregadora Klint Distribuidora (R$ 990,00 - referente a auxílio alimentação e transporte e adiantamento salarial no valor de R$ 1.101,33) na conta correta da Autora no Itaú (Agência 8156, conta 3900-3) foram transferidos automaticamente pelo Banco Itaú para a conta do Banco Bradesco (Agência 1791, conta 0040921-9), com base na portabilidade registrada desde 2019.
Como ela possui débito com o segundo réu (Banco Bradesco) este reteve indevidamente valor para abatimento do débito, sem qualquer autorização judicial ou contratual.
Requerida tutela de urgência para que: a) O BANCO BRADESCO S/A seja compelido a restituir o valor de R$ 1.101,33 à conta de titularidade da autora no BANCO ITAÚ (Agência 8156, Conta Corrente 3900-3), b) O BANCO ITAÚ S/A seja proibido de realizar qualquer nova transferência automática de valores da referida conta corrente da Autora (Agência 8156, conta 3900-3), especialmente vinculadas à portabilidade de conta inativa, Restou comprovado nos autos no id 203197076 que, em 13/06/2025,a atual empregadora da autora (Klint Distribuidora) depositou o adiamento do salário dela (R$ 1.101,33) na conta do Itaú - Agência 8156, conta 3900-3.
Todavia, não obstante o teor do documento juntado no id 203197081, não há prova de que tal valor foi transferido para a conta que a autora possui junto ao Banco Bradesco, pelo que o pedido de restituição de valores, por ora, deve ser indeferido.
Entendo, contudo, que não há óbice em deferir o segundo pedido, tendo em vista que a portabilidade do salário para outro banco é faculdade do cliente.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, a liminar para que a o primeiro réu (Banco Itaú) se abstenha de realizar qualquer nova transferência automática de valores da conta corrente da autora (Agência 8156, conta 3900-3) com base na portabilidade impugnada nesta ação, sob pena de multa no mesmo valor indevidamente transferido, limitado a R$ 10.000,00. 3)Intime-se a parte ré por OJA de plantão, diante da urgência, e a parte autora através do seu patrono ou por AR, caso não esteja representado nos autos.
E oficie-se a fonte pagadora da parte autora dando ciência desta decisão. 4) Autorizo o Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada. 5) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
30/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:24
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/06/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:08
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00