TJRJ - 0871945-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:12
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871945-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Não há questões preliminares a analisar.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviço, bem como a responsabilidade da parte ré pela obrigação de fazer requerida.
Isto posto, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo, relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Com a inversão, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação.
O processo se encontra em ordem, sem nulidades.
Estão presentes os elementos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia do procedimento, motivo pelo qual dou por saneado o feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
30/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SERGIO CICERO DE MIRANDA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO CICERO DE MIRANDA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 18:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHONATAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*85-38 (AUTOR).
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10/06/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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