TJRJ - 0832127-04.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:16
Baixa Definitiva
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31/08/2025 23:16
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832127-04.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DANIEL CUSTODIO QUERINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva (Civil Pública) nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que tramitou perante a 8a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Na referida sentença, o Estado do Rio de Janeiro, ora executado, foi condenado a efetuar o pagamento da gratificação devida aos professores relativos ao ano de 2002, com correção e juros de 6% ao ano, contados da citação.
Impugnação em id 177951655, no qual o Estado réu alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que a sentença exequenda teria reconhecido o direito pleiteado exclusivamente aos professores.
Instado a se manifestar, o autor apresentou reposta à impugnação em id. 177991187, na qual sustenta possuir legitimidade ativa, argumentando estar expressamente incluído na listagem de servidores beneficiados pela decisão judicial transitada em julgado. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação individual de liquidação e cumprimento de sentença.
In casu, a pretensão do exequente tem origem na ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001), objetivando o pagamento da gratificação referente ao Programa NovaEscola, instituído pelo Decreto nº 25.959/2000.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que nos contracheques apresentados pelo autor consta que o exequente exercia o cargo efetivo de ZELADOR.
Dessa forma, considerando que o autor/exequente não preenche os requisitos estabelecidos para exigir o cumprimento da obrigação determinada na sentença proferida em ação coletiva, uma vez que o título executivo faz alusão expressa aos" professores ", resta evidenciada a ausência de legitimidade ativa para pleitear o cumprimento da sentença proferida nos autos da referida Ação Coletiva (Civil Pública) nº 0138093- 28.2006.8.19.0001.
Nesse sentido, é o entendimento deste Eg.
Tribunal, confira: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVAESCOLA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CARGO DE SERVENTE.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (0033225-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 16/07/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)".
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor/exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 23:01
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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