TJRJ - 0894276-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:34
Baixa Definitiva
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08/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:33
Processo Reativado
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08/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:33
Processo Desarquivado
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08/08/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:33
Baixa Definitiva
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08/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR JUSTINIANO DE ARAUJO MARTINS em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR JUSTINIANO DE ARAUJO MARTINS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0894276-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE VICTOR JUSTINIANO DE ARAUJO MARTINS RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para trânsito em julgado, ou havendo renúncia da parte autora ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
11/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:27
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/07/2025 09:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/07/2025 07:06
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2025 17:31
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
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06/07/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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