TJRJ - 0895622-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0895622-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Cumpra-se a decisão, id. 213845046. 2.
Cite-se o réu. 3.
Vindo a resposta processual, em réplica a parte autora no prazo legal. 4.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. 5.
Por fim, voltem os autos conclusos para despacho saneador ou sentença de mérito, conforme o caso.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
05/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895622-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação movida por servidor público estadual em face da instituição financeira BRADESCO.
O servidor busca a declaração de nulidade de um contrato e indenização por danos morais, com um pedido de tutela provisória de urgência.
O autor alega ter contratado um empréstimo consignado no valor de R$ 11.793,20, mas que o valor descontado de seu salário é superior ao do empréstimo original.
Por isso, ele solicita que o contrato seja declarado nulo ou modificado, sendo convertido para um empréstimo consignado com parcelas fixas para quitação.
O autor requereu a tutela antecipada para suspender os descontos e pugnou pela gratuidade de justiça.
Inicialmente, foi verificado que o autor, um servidor público estadual no cargo de Policial Militar, possui um alto comprometimento de despesas (conforme id. 207053583).
Essa situação comprova sua hipossuficiência econômica, justificando a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Analisando o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos na folha de pagamento – com a alegação de que o empréstimo consignado foi indevidamente convertido em cartão de crédito –, é importante considerar o artigo 300 do CPC.
Ele determina que a tutela de urgência só é concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, em uma análise inicial (cognição sumária), não há nos autos documentação suficiente que comprove de forma clara a contratação exclusiva de um empréstimo consignado e sua posterior alteração unilateral para cartão de crédito. É crucial entender que a análise completa da documentação do contrato e das condições acordadas exige uma análise aprofundada (cognição exauriente).
Isso é incompatível com a análise superficial (juízo sumário) necessária para decidir sobre uma tutela antecipada.
Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Após, abra-se vista ao autor para réplica no prazo de 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos demais providências preliminares.
Intimem-se..
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
10/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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