TJRJ - 0006066-15.2022.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JÉSSICA MOREIRA DE OLIVEIRA e KISSILA MADEIRA MORAES, dando-as como incursas nas sanções do art. 35 da Lei 11.343/06 por ter praticado os fatos narrados na exordial no dia, hora local e forma apontados na peça.
Auto de apreensão no index. 22.
Laudo de exame de descrição de material no index. 47.
Relatório final do inquérito no index. 175.
Decretada a prisão preventiva das rés no index. 461.
Desmembramento do feito no index. 664.
Defesa prévia da acusada JESSICA no index. 834.
Defesa prévia da acusada KISSILA no index. 843.
Recebida a denúncia no index. 907 em 10/07/2024.
Termo de AIJ no index. 940.
FAC da acusada Kissila no index. 1034.
FAC da acusada Jessica no index. 1039.
Em alegação finais, no index. 955, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
Em alegações finais, no index.1027, a Defesa da acusada JESSICA pediu a absolvição, ante a nulidade das interceptações e fragilidade probatória.
Em alegações finais, a Defesa da acusada KISSILA pediu a absolvição, ante a nulidade das interceptações e fragilidade probatória. É O RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada em face de JÉSSICA MOREIRA DE OLIVEIRA e KISSILA MADEIRA MORAES, dando-as como incursas nas sanções do art. 35 da Lei 11.343/06 prática dos fatos no dia, hora, local e forma narrados na exordial acusatória.
As defesas alegam que a prova foi obtida de forma ilícita via interceptação telefônica nula em razão da ausência de individualização e justa causa.
A tese, todavia, não tem lastro.
Para o deferimento da medida de interceptação, exige a Lei nº 9.296/96 que o crime em investigação comine pena de reclusão, que haja indícios razoáveis de que o investigado é dele autor ou partícipe e que não seja possível a prova do ilícito por outros meios (art. 2º), e na hipótese, a decisão que autorizou a interceptação dos terminais teve por fundamento o atendimento a esses três requisitos, que inclusive não foram colocados em xeque pela defesa da ré no decorrer de toda a ação penal, e isso possivelmente por sequer ter argumento para tanto, diante do imenso volume de elementos de informações carreados ao inquérito, indicando que a parte ré estava sim associada para o tráfico, envolvidos na prática de outros crimes que em sua maioria cominam pena de reclusão, e também por ser claro como água de bica que em comunidades dominadas, em razão da Lei do Silêncio, não tem a investigação meios de apurar os ilícitos praticados grupos criminosos organizados senão por meio atos não convencionais, quais sejam, interceptações, ações controladas etc.
Diferente não tem sido o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA BASEADA SOMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2.
No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 19/5/2021, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3.
De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4.
A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal.
Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar, para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação telefônica. 5.
No caso vertente, consta do acórdão invectivado que, após as denúncias anônimas, foram realizadas medidas investigatórias preliminares que, a seu turno, resultaram no levantamento de elementos de convicção indicativos da sua verossimilhança e, somente depois, sobreveio pedido de quebra do sigilo telefônico e o seu deferimento, pelo que não é possível cogitar-se da apontada nulidade . 6.
A meu ver, portanto, demonstrou a decisão a necessidade da medida e a sua justificativa, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria se baseado tão somente em denúncia anônima.
Frise-se, por oportuno, que a decisão de interceptação telefônica não exige fundamentação exaustiva, sendo imperioso ao magistrado, ainda de maneira concisa e sucinta, que demonstre a existência dos seus requisitos autorizadores, como ocorreu na espécie. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 944.668/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) Pois bem.
A tese de insuficiência probatória não merece prosperar.
A materialidade e a autoria delitiva se afiguram irrefutavelmente positivadas, em especial pelo teor das degravações das interceptações telefônicas e mensagens obtidas a partir da quebra do sigilo de dados telefônicos se reforçando, ainda, pela prova oral produzida no curso da instrução criminal.
O teor das conversas interceptadas dá conta da participação da ré JESSICA como membra da organização criminosa.
Os diálogos evidenciam de forma clara que ela, no dia a dia, tinha a função de comercializar as substâncias entorpecentes, na qualidade de vapor e fiel'.
As interceptações telefônicas, nos index. 112/174 indicam que JESSICA repassava informações atualizadas sobre o cotidiano a Josué - inclusive, tendo informado sobre um problema com uma usuária relacionado à boca de fumo na região Síria, bem como solicitou a ele o contato de outros membros da cédula, objetivando obter auxílio.
Eis alguns exemplos, dentre os numerosos diálogos juntados, de menção a função de vapor e fiel da ré Jessica: A partir do diálogo, resta evidente a ligação estável e permanente existente entre JÉSSICA, Josué e outros indivíduos do grupo atuante na região Síria, com subordinação da primeira ao segundo.
Isso porque JÉSSICA repassa a JOSUÉ suposto imbróglio causado por uma usuária de entorpecentes na boca em que figurava como vapor , e solicita o fornecimento de contatos de outros integrantes do grupo para auxiliá-la, sendo que ambos citam diversos apelidos de alvos da investigação (PROFESSOR, BELO, PREDADOR, DA VASCO, DU MAL, XERECAD E RIBERRI e PAIZÃO).
Da mesma forma, o teor das conversas interceptadas dá conta da participação da ré KISSILA como membra da organização criminosa.
KISSILA era companheira de Josué e exercia a função de ¿fiel¿, realizando a guarda de dinheiro e auxiliando na contabilidade para a facção.
Verifica-se, nas conversas, que KISSILA questiona ao traficante Josué se ele teria requisitado que um terceiro fosse buscar a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) relativa à venda de maconha no lugar em que a acusada se encontrava: Bom, as conversas transcritas não deixam dúvidas de que a acusada exercia a função de fiel do tráfico, mais especificamente no que tange à guarda do dinheiro oriundo da mercancia ilícita.
Não há falar em exclusão da culpabilidade com esteio na coação moral irresistível, até porque, além da ausência dos requisitos legais, a ré postula a aplicação do instituto amparado em meras conjecturas, sem a devida comprovação, com o único desiderato de se eximir da responsabilização penal.
Pois bem.
A Policial Civil KELLY CRISTINA DIAS FERREIRA, investigadora responsável pelas degravações das interceptações telefônicas, afirmou em Juízo que a prova cautelar indicou o envolvimento das acusadas no Tráfico para a facção Comando Vermelho: ¿A Operação Síria foi para investigar o tráfico de drogas, pela facção do Comando Vermelho, em algumas localidades em que a supracitada organização criminosa atua, uma dessas localidades foi a qual deu o nome à operação, Operação Síria, que era como eles chamavam esse local; chegamos na JÉSSICA e KISSILA, através dos próprios alvos, a gente, como alvo; se não me engano, a KISSILA era esposa de um dos nossos alvos, o alvo era o JOSUÉ e, através dele, a gente chegou até ela, a JÉSSICA, se não me engano, também foi através do JOSUÉ, através desse alvo, se não foi ele, foi através de outro, mas eu acho que foi ele, sim; através do próprio JOSUÉ; o terminal telefônico da KISSILA, se não me engano, está no relatório, posso estar confundindo, mas está tudo escrito no relatório, eu coloquei; a KISSILA, se não me engano, o terminal está em nome dela e ela era mulher do JOSUÉ, então, foi bem fácil identificá-la, porque ele dava o nome, ele a chamava de KISSILA, o telefone era em nome dela; A JÉSSICA, se não me falha a memória, houve uma ligação dela, inclusive, para uma empresa de internet, não sei se foi a Sumicity na época, onde, ela passa todos os dados dela, nome, endereço, CPF, tudo; então, a KISSILA; foram poucas as ligações delas; não tiveram tantas ligações, não; a JÉSSICA, não me recordo muito, mas a KISSILA, se não me engano, auxiliava, era o braço, a pessoa de confiança do JOSUÉ que era nosso alvo, então, ele ligava para ela, pedia para ela contar dinheiro, recolher dinheiro da maconha; Inclusive, tem uma ligação dela, onde ele fala claramente que o menino vai lá entregar os 800, 600 reais da maconha, então, assim, fica bem claro o envolvimento dela, ali, com o tráfico, porque o próprio companheiro dela fazia; se no relatório está dizendo isso, é isso, eu não me recordo se havia outros elementos que indicassem ela à associação, mas, se está no relatório que foi apenas uma, aí tem que olhar, eu não sei, não me recordo.
Bom.
O panorama probatório não deixa margem para dúvida quanto à existência de vínculo associativo estável e permanente mantido entre as acusadas e para como outros indivíduos pertencentes à facção criminosa conhecida como Comando Vermelho (CV) , constituído e mantido com a finalidade de viabilizar a prática reiterada de crimes de tráfico de drogas.
As acusadas JÉSSICA e KISSILA atuavam em auxílio a JOSUÉ, a primeira prestando-lhe informações sobre as atividades da boca de fumo , e solicitando-lhe encaminhamentos, e a segunda, sua companheira, atuando na contabilidade.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR as acusadas JÉSSICA MOREIRA DE OLIVEIRA e KISSILA MADEIRA MORAES nas sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Segue-se a dosimetria.
JÉSSICA MOREIRA DE OLIVEIRA Culpabilidade normal à espécie.
Bons antecedentes.
Conduta social não objeto de prova.
Sem elementos para aferir a personalidade.
Motivação desconhecida.
Circunstâncias não dignas de reprovação.
Consequências comuns à hipótese.
Por fim, comportamento da vítima impossível de aferição, uma vez que se trata de crime cujo sujeito passivo imediato é a coletividade.
Dadas essas circunstâncias, fixa-se a pena-base em 03 anos de reclusão.
Não concorre agravante, tampouco atenuante.
Não concorrem causas de diminuição, nem de aumento.
Pena definitiva, portanto, fixada em 03 anos de reclusão.
Fixa-se a pena de multa, em atenção ao montante de pena privativa aplicada e às condições econômicas do réu, em 700 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente.
O regime inicial de cumprimento da reprimenda não será alterado se houver o cômputo do tempo em que a acusada ficou preso provisoriamente.
Por isso, deixa-se aplicar o disposto na Lei 12.736/12.
Regime inicial aberto de cumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, 'caput' e §§ 2º, 'b', e 3º, CP.
Substitui-se a pena privativa aplicada por: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, a ser cumprida em instituição/entidade a ser designada pelo Juízo da execução, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, observada a faculdade e o limite previsto no art. 46, § 4º, 'in fine' do CP; b) e prestação pecuniária a ser depositada em conta indicada pela Corregedoria deste E.
Tribunal, no valor de 01 (hum) salário-mínimo.
Diante da pena que lhe foi aplicada e do regime fixado, concede-se ao(a) acusado(a) o direito de recorrer em liberdade.
KISSILA MADEIRA MORAES Culpabilidade normal à espécie.
Bons antecedentes.
Conduta social não objeto de prova.
Sem elementos para aferir a personalidade.
Motivação desconhecida.
Circunstâncias não dignas de reprovação.
Consequências comuns à hipótese.
Por fim, comportamento da vítima impossível de aferição, uma vez que se trata de crime cujo sujeito passivo imediato é a coletividade.
Dadas essas circunstâncias, fixa-se a pena-base em 03 anos de reclusão.
Não concorre agravante, tampouco atenuante.
Não concorrem causas de diminuição, nem de aumento.
Pena definitiva, portanto, fixada em 03 anos de reclusão.
Fixa-se a pena de multa, em atenção ao montante de pena privativa aplicada e às condições econômicas do réu, em 700 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente.
O regime inicial de cumprimento da reprimenda não será alterado se houver o cômputo do tempo em que a acusada ficou preso provisoriamente.
Por isso, deixa-se aplicar o disposto na Lei 12.736/12.
Regime inicial aberto de cumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, 'caput' e §§ 2º, 'b', e 3º, CP.
Substitui-se a pena privativa aplicada por: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, a ser cumprida em instituição/entidade a ser designada pelo Juízo da execução, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, observada a faculdade e o limite previsto no art. 46, § 4º, 'in fine' do CP; b) e prestação pecuniária a ser depositada em conta indicada pela Corregedoria deste E.
Tribunal, no valor de 01 (hum) salário-mínimo.
Diante da pena que lhe foi aplicada e do regime fixado, concede-se ao(a) acusado(a) o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES COMUNS Custas pelas apenadas.
Suspensos os direitos políticos pelo prazo da condenação, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Encaminhe-se cópia deste 'decisum' para a Coordenação de Acompanhamento de Execução Penal, a SEAP e a POLINTER.
Com o trânsito em jugado: (i) expeça-se as comunicações de estilo; (ii) calcule-se a pena de multa, as custas e a taxa judiciária; e (iii) expeça-se CES definitiva, expedindo CES provisória para o caso de ser interposto recurso pela acusação ou pela defesa, em favor do(s) acusado(s) cuja prisão foi mantida.
P.R.I. -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:00
Juntada de documento
-
30/06/2025 14:59
Juntada de documento
-
23/05/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 12:22
Conclusão
-
19/05/2025 14:10
Juntada de documento
-
08/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 22:55
Juntada de petição
-
16/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 23:23
Juntada de petição
-
11/03/2025 12:34
Juntada de documento
-
11/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:25
Conclusão
-
06/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:02
Juntada de petição
-
13/11/2024 16:05
Juntada de documento
-
13/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:40
Juntada de petição
-
10/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:30
Juntada de petição
-
13/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:02
Documento
-
01/08/2024 18:30
Despacho
-
29/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:48
Documento
-
23/07/2024 12:02
Juntada de documento
-
22/07/2024 15:57
Juntada de documento
-
22/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 19:27
Juntada de petição
-
15/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:35
Juntada de documento
-
08/07/2024 17:19
Denúncia
-
08/07/2024 17:19
Conclusão
-
08/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:13
Expedição de documento
-
08/07/2024 17:13
Juntada de documento
-
08/07/2024 16:46
Juntada de documento
-
03/07/2024 17:46
Juntada de documento
-
03/07/2024 14:37
Juntada de documento
-
02/07/2024 15:37
Expedição de documento
-
17/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:33
Juntada de petição
-
21/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:08
Juntada de documento
-
18/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 15:14
Audiência
-
06/03/2024 13:11
Conclusão
-
06/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 22:22
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:19
Juntada de petição
-
04/12/2023 15:01
Juntada de documento
-
10/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:21
Juntada de documento
-
01/11/2023 17:08
Expedição de documento
-
01/11/2023 15:10
Juntada de documento
-
27/10/2023 19:23
Juntada de petição
-
27/10/2023 16:31
Expedição de documento
-
27/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:06
Liberdade provisória
-
25/10/2023 16:06
Conclusão
-
25/10/2023 16:05
Juntada de documento
-
24/10/2023 18:19
Juntada de petição
-
21/10/2023 06:09
Juntada de petição
-
16/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:11
Conclusão
-
16/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:03
Juntada de documento
-
13/10/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 13:28
Juntada de petição
-
13/10/2023 04:40
Documento
-
11/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:44
Expedição de documento
-
11/10/2023 16:33
Expedição de documento
-
11/10/2023 16:32
Juntada de documento
-
11/10/2023 16:17
Juntada de documento
-
11/10/2023 16:06
Desmembrado o feito
-
18/08/2023 22:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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