TJRJ - 0801731-86.2021.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 15:09
Baixa Definitiva
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de ANAPAOLA DA SILVA CICARINO em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 17:16
Juntada de petição
-
08/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:53
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ANAPAOLA DA SILVA CICARINO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO CASCARDO GUIMARAES em 27/08/2025 23:59.
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16/08/2025 14:14
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0801731-86.2021.8.19.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANAPAOLA DA SILVA CICARINO EXECUTADO: FERNANDO CASCARDO GUIMARAES ANAPAOLA DA SILVA CICARINO, distribuiu ação de execução de título extrajudicial em face de FERNANDO CASCARDO GUIMARAES, em 04.8.2021, buscando receber o valor de R$ 16.917,60, que alega não ter sido pago.
A citação em execução ocorreu pelo Whatsapp, em 29.10.2021 (ID 9616960).
Ao se manifestar pela primeira vez nos autos, assistido por advogado, o executado requereu prazo para apresentar impugnação e não mais se manifestou nos autos (ID 10131602).
Enviada ordem de bloqueio on line, no valor de R$ 16.917,60, cujo resultado foi negativo no ID 12131808.
Efetuada a pesquisa RENAJUD, que encontrou um veículo em nome do executado, sobre o qual foi gravada restrição de circulação (ID 23767644).
Peticiona o executado propondo um acordo à exequente, para pagamento de R$ 16.000,00 em 16 prestações mensais de R$ 1.000,00 (ID 17353905).
Decisão do Juízo, chamando o feito à ordem e informando à exequente que o veículo não foi penhorado, apenas sofreu constrição no RENAJUD(ID 46816071).
Peticiona a exequente, recusando o acordo proposto pelo executado(ID 49721743).
Cumprido, pelo OJA, o mandado de penhora do veículo Placa LUO 0567, UF -RJ, marca/modelo Renault Scenic PRI 16 V , ano 2004, nomeando o executado como depositário (ID 70736343).
Manifesta-se a exequente, requerendo a continuação da execução pelo valor atualizado de R$ 18.961,95 já deduzido o valor do veículo penhorado (ID91546591 e ID 100734520).
Após deferida a penhora de bens, sobreveio nova manifestação do executado, renovando proposta de acordo com pagamento de uma entrada de R$ 5.000,00 e mais 5 parcelas subsequentes no mesmo valor (ID 106512702).
A exequente mais uma vez discorda do acordo proposto (ID 110697676).
Tentativa de penhora a portas dentro que restou negativa, porque o OJA não foi atendido no local (ID 118674103).
Peticiona novamente a exequente, requerendo o bloqueio da CNH e do passaporte do exequente (ID 119384245), o que foi indeferido pelo juízo (ID 120386322).
Nova tentativa de penhora a portas dentro, cujo resultado foi negativo, em razão de o OJA não ter sido atendido no local indicado (ID 169240130).
Nova certidão negativa do OJA, informando que não localizou a Rua Doutor Henrique Altran, em Campo Grande-RJ (ID 199913737).
Decisão do Juízo, em 24.6.2025,chamando o feito à ordem, para que as partes, assistidas por advogados, dissessem se estão real e definitivamente de acordo com os termos do ID 201402697 e anexassem aos autos a minuta da proposta com todos os termos necessários para homologação da avença, devidamente assinada por ambas, no prazo de dez dias (ID 203129921).
Certidão cartorária, datada de 14.7.2025, informando que as partes, apesar de intimadas, não se manifestaram mais nos autos (ID 208517161).
Nova certidão cartorária, datada de 01.8.2025, informando que as partes, apesar de intimadas, não se manifestaram nos autos (ID 213647489). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, esclareço que é dever do exequente proceder às buscas necessárias, a fim de viabilizar a execução, o que não ocorreu nestes autos.
As tentativas de penhoras efetuadas in loco nos autos, mostraram-se infrutíferas e não há falar em reiterações infindáveis de penhora on line, cujos resultados são sempre infrutíferos como vem ocorrendo nestes autos.
A execução vem se protraindo no tempo, o que é incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, sem que o exeqüente tenha logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora.
O microssistema dos Juizados adota procedimento diverso do NCPC, quando o exequente não consegueindicarbenspassiveisdepenhoraparasatisfaçãodoseucrédito,sendoquea inexistência de bens penhoráveis implica a imediata extinção do processo, conforme estabelecido no § 4º doart. 53 da Lei 9.099 de 1995.
Ressalto que embora sejam gratuitas para as partes que litigam em Juizados, todas as diligências aqui realizadas geram custos ao Poder Judiciário, razão pela qual deve-se evitar diligências que já se sabe de antemão, serão inócuas.
Forçoso concluir pela extinção da execução em observância ao disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso TJRJ 23/2008, integralmente mantido pelo Aviso Conjunto TJ-COJES N. 25/2024 ("No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.") e no Enunciado Fonaje nº 75.
Isso posto,ante a ausência de localização de outros bens passíveis de penhora aptos a satisfazer o débito exequendo, não podendo a execução se eternizar, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, no valor da última tentativa de penhora efetuada nestes autos.
Oficie-se ao SPC e SERASA, para inclusão do nome do executado em seus cadastros.
Mantenho a constrição de circulação gravada no veículo do executado.
Transitada em julgado, cumpridas as determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 8 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
11/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ANAPAOLA DA SILVA CICARINO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0801731-86.2021.8.19.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANAPAOLA DA SILVA CICARINO EXECUTADO: FERNANDO CASCARDO GUIMARAES Em derradeira oportunidade, manifeste-se a parte exequente, informando como pretende prosseguir na execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma da lei.
ITAGUAÍ, 14 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
15/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANAPAOLA DA SILVA CICARINO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO CASCARDO GUIMARAES em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANAPAOLA DA SILVA CICARINO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO CASCARDO GUIMARAES em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 00:48
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 10:50
Juntada de petição
-
10/06/2025 14:09
Juntada de petição
-
10/06/2025 12:16
Juntada de petição
-
09/05/2025 13:22
Juntada de petição
-
07/05/2025 12:42
Juntada de petição
-
25/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANAPAOLA DA SILVA CICARINO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:03
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:13
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:38
Outras Decisões
-
31/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:01
Juntada de petição
-
06/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:21
Juntada de petição
-
17/06/2024 13:53
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:13
Juntada de petição
-
15/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:28
Juntada de petição
-
23/02/2024 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ANAPAOLA DA SILVA CICARINO em 01/11/2023 23:59.
-
15/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 19:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/10/2023 07:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:54
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 18:57
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de FERNANDO CASCARDO GUIMARAES em 23/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 00:06
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ANAPAOLA DA SILVA CICARINO em 05/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO CASCARDO GUIMARAES em 26/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:49
Outras Decisões
-
30/06/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:31
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 21:53
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:39
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2022 18:11
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2022 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:46
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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