TJRJ - 0800744-96.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800744-96.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEENE LOPES DE FREITAS SILVA RÉU: CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A., TELEFÔNICA BRASIL SA., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADEENE LOPES DE FREITAS SILVA ajuíza ação de rito comum em face de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANÇADA DE VOLTA REDONDA LTDA., TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO e de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., alegando que, em 20/12/2022, adquiriu um aparelho celular MOTOROLA MotoPhone XT2233-1na loja da Vivo no valor de R$ 1.029,00e uma película TPU KINTONE, no valor de R$ 99,00; que o aparelho fora comprado de presente para seu neto; que encaminhou o produto para a assistência técnica, devido a falhas na tela em26/01/2023;que, após o conserto, o defeitopersistiu, retornando para aassistênciaem 19/04/2023, sendo constadaperda de garantia devido ao empenamento das peças earranhõesnapartetraseira e lateraldo aparelho; que compareceuao Procon, firmando acordo extrajudicial coma Motorola para conserto do aparelho no prazo de trintadias; e a Motorola não manteve contato para permitir nova remessa ao aparelho para a assistência técnica, requerendo a restituição de R$ 1.128,00 e o pagamentode R$ 20.000,00a título de danos morais, conforme inicial em ID 99499118 edocumentos.
Deferida a JG e determinada a citação em decisão de id 100676536.
MOTOROLAapresenta contestação no id102162989, acompanhada de documentos, suscitando IJG e alegando, em síntese, ausência de responsabilidade, em função da constatação de danos físicosno aparelho, afastando a garantia legal; que ofertou o reparo gratuito do aparelho, mas a autora não enviou o produto para o conserto e as tentativas de contato com a autora foram infrutíferas,requerendo a improcedência.
TELEFÔNICA BRASIL apresenta contestação no ID 106234603,suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando ausência de defeito na prestação de serviço, vez que presta serviço de telefonia/internet, sem qualquer relação com a fabricação/defeito do produto; e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência.
Réplica em id 108913345.
Certidão de decurso do prazo de defesa da CRONO LOGICA em ID 125715326.
As résMOTOROLAe VIVOrequerem ojulgamento no estadoem ID’s126288922e130894583.
A autora requer perícia em ID 127447733.
As rés MOTOROLA e VIVO descartam interesse em audiência de conciliação.
CRONO LOGICA apresenta intempestiva contestaçãoem ID 151769550, suscitando preliminares de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência.
Nomérito, aponta a indevida utilização do celular pela autora, pugnando pela improcedência.
Decisão de saneamento em ID 178374446, rejeitando a IJG e a nulidade de citação.
A Cronológica requer o julgamento no estado em ID 180425605. É o breve relatório.
Decido A Vivonão integra a relação de consumo no caso em tela,por não participar da cadeia produtivacomo fornecedora ou fabricante, devendo sua responsabilidadelimitar-se exclusivamente ao serviço de telefonia e internet, que não é objeto da causa, devendo ser declarada a ilegitimidade passiva.
A ré CronoLógica, regularmente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal, operando-se arevelia, cujos efeitos não são aplicados - artigo 345, I, CPC.
A decadência não se operou, em razão da saída da assistência técnica em 02/02/2023 e retorno para reparo em 19/04/2023.
Afasto a prejudicial.
A causa comporta julgamento no estado, a teor do artigo 355, I, Código de Processo Civil.
A inicial afirma que, após poucos dias de uso, o celular começou a apresentarfalhas na tela, como a ausência de iluminação, escurecimento e intermitência.
Contudo, as imagens constantes do laudo da assistência técnica trazido pela defesa em ID102162991comprova que o equipamento apresenta deformidade e arranhões visíveis, denotando uso indevido do telefone celular que servira de presente a neto da autora.
Assim sendo, a garantia da fabricante fora excluída em razão do inadequado uso do celular.
Ademais, a Motorola demonstra que, por mera liberalidade, se comprometeu a reparar o produto; contudo, a autora não retornou às tentativas de contato.
Neste sentido, caracterizada a má conservação do produto pela própria consumidora, ensejando excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto.
Assim sendo, as rés atuaram no exercício regular de direito, descabida indenização de qualquer modalidade.
A improcedência reveste-se da aplicação do direito à espécie.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedidoem relação às rés CRONOLÓGICA e MOTOROLA, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil; e JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ilegitimidade passiva, em relação à TELEFÔNICA BRASIL -VIVO, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC – ID 100676536, item um.
Baixa e arquivo.
PI.
BARRA MANSA, 18 de junho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ADEENE LOPES DE FREITAS SILVA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ADEENE LOPES DE FREITAS SILVA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEENE LOPES DE FREITAS SILVA - CPF: *06.***.*60-03 (AUTOR).
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01/02/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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