TJRJ - 0893960-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0893960-95.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISY DE OLIVEIRA MOTA ADMINISTRADOR: BANCO BRADESCO SA Certifico que a contestação no ID214275017é tempestiva.
Considerando o artigo 255, inciso X do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial: À parte autora sobre a contestação.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARCELO SOUZA DO CARMO -
21/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893960-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISY DE OLIVEIRA MOTA ADMINISTRADOR: BANCO BRADESCO SA Defiro gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora requer que a instituição financeira ré se abstenha de realizar descontos em sua conta bancária, alegando que as tarifas são indevidas.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em uma análise preliminar, não vislumbro a presença concomitante de todos os requisitos legais.
Os descontos mencionados na petição inicial, como "TARIFA BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "TARIFA BANCÁRIA - SAQUE TERMINAL", são, em princípio, serviços comumente associados à manutenção de uma conta corrente tradicional.
A mera alegação de que tais cobranças seriam indevidas não é suficiente.
Dependeria de comprovação mínima de que a conta da autora possui uma natureza específica que a isentaria de tais tarifas, como uma conta-salário.
Contudo, a autora não apresentou, neste momento processual, qualquer prova documental que demonstre ter contratado uma conta-salário, a qual, por sua natureza, não preveria a cobrança de tais despesas. É certo que a relação entre as partes é de consumo, o que facilita a defesa dos direitos da autora, inclusive com a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal inversão não isenta a parte consumidora de produzir a prova mínima de seu direito, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça na Súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, a prova mínima do fato constitutivo de seu alegado direito." Prove mínima do alegado é exigível inclusive neste momento de cognição sumária, sem a qual prevalece a presunção de que se trata de uma conta corrente comum, sujeita à cobrança de pacotes de serviços.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da medida é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
09/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAISY DE OLIVEIRA MOTA - CPF: *55.***.*81-00 (AUTOR).
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09/07/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:05
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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