TJRJ - 0814966-91.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:54
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0814966-91.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELZI MARTINS CAMPOS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida por NELZI MARTINS CAMPOS em face de PROLAGOS S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
Alega a autora que é cliente da Ré através das matrículas 101590, e sempre manteve média de consumo em 10m³, como se comprova através dos documentos, ora anexados Ocorre que na fatura de consumo do mês referência 08/2023, a Ré passou a cobrar, além dos 10m³, por 01 (uma) taxa comercial, no valor de R$ 364,10 (trezentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), o que totalizou a fatura em R$ 506,40 (quinhentos e seis reais e quarenta centavos) Nos pedidos, requereu: a) Seja concedida, inaudita altera pars, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para compelir a Ré na cessação das cobranças referentes a taxa de consumo comercial; na negativa de suspender os serviços da Autora, bem como em não negativar o nome e CPF da mesma, nos órgãos restritivos de crédito, até a decisão da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida pelo índice legal, conforme fundamentação supra; c) seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para: c.1) que seja a Ré condenada na cessação das cobranças referentes a taxa de consumo comercial, conforme fundamentação supra; c.2) que seja a Ré condenada no refaturamento das faturas vencidas e vincendas onde conste a cobrança de tarifa comercial, conforme fundamentação supra: c.3) que seja a Ré condenada no cancelamento da cobrança de taxa comercial, face a inexistência de hidrômetro no imóvel supracitado, conforme fundamentação supra; c.4) que seja a Requerida condenada a pagar a Requerente quantum a título aos danos pela moral objetiva da Autora, considerando os atos ilícitos cometidos pela Ré, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c.5) seja a Requerida condenada a pagar a Requerente quantum a título pelo dano à moral subjetiva da Autora, considerando toda angústia e transtorno para solucionar a lide, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c.6) seja a Requerida condenada a pagar a Requerente quantum, ao desvio de tempo útil do consumidor, no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Inicial instruída com documentos em id. 87316087 e ss; Despacho em id 88059423; Petição autoral em id 98282883; Despacho em id 111061159; Petição autoral em id 112782034; Despacho em id 117663864, para o autor emendar à inicial; Emenda à inicial em id 118799928; Decisão em id 119675327, recebendo a emenda à inicial e indeferindo a tutela de urgência requerida; Contestação instruída com documentos em id 151210937 e ss; Demonstrativo de débitos desde 02/09/2023 em id 151210945; Petição do réu em id 17328179, sem interesse em produção de provas; Réplica à contestação em id 175906891; É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações que envolvem a prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento contínuo de água em áreas urbanas.
No mérito, a parte autora questiona a cobrança referente a 08/2023, (ID 87317914), cujo valor foi lançado em R$ 506,40, apontando sua manifesta irregularidade.
Demonstra que no mês de junho/2023, o valor cobrado foi de R$144,0, conforme id 87317912; Em julho, o valor foi de R$141,00, conforme ID 87317913.
Alega a Autora que possui 01 (uma) loja no andar térreo de sua residência e que não possui hidrômetro.
Alega a ré que, em vistoria realizada em 04/08/2023, foi constatado que o Autor não cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de cientificar a Concessionária sobre alterações em seu imóvel.
Isso porque o cadastro indicava a existência de 1 unidade residencial, mas a vistoria identificou a existência de 1 unidade residencial e 1 comercial,conforme id 151210948; Hidrômetros de nº Y17S590003 e Y22G321141 comprovados; Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem.
Em contrapartida, incumbe ao usuário do serviço cumprir com os deveres contratuais assumidos, inclusive manter atualizadas as informações cadastrais, especialmente quando estas impactam diretamente na forma de tarifação do serviço.
Ademais, o art. 333, inciso I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015) impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, não restou demonstrado que a cobrança impugnada decorreu de erro da concessionária, tampouco que as informações prestadas à ré estivessem corretas.
Ao revés, a vistoria técnica comprovou a divergência entre o cadastro e a realidade do imóvel, o que ensejou o recálculo da tarifa de acordo com as normas regulatórias aplicáveis.
De igual modo, a cobrança se mostra compatível com o contrato de prestação de serviços de fornecimento de água, que prevê o ajuste do faturamento quando constatada alteração não informada pelo usuário, evitando-se, inclusive, prejuízo à coletividade de consumidores, nos termos do princípio da modicidade tarifária.
Assim, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança questionada, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se deferida.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
CABO FRIO, 10 de julho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULA DANIELLE ALVES ALCANTARA DE PAULA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULA DANIELLE ALVES ALCANTARA DE PAULA em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELZI MARTINS CAMPOS - CPF: *35.***.*69-79 (AUTOR).
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17/05/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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