TJRJ - 0809109-55.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809109-55.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
C.
G., T.
C.
G., T.
C.
G., SERGIO GOMES AZEREDO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A T.
C.
G., T.
C.
G. e T.
C.
G. (ambos os três representados pelo seu genitor SÉRGIO GOMES AZEVEDO), SÉRGIO GOMES AZEVEDO, ANNA GABRIELLE CALDEIRA BORGES e WELLINGTON CALDEIRA BORGES ajuizaram a presente demanda em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao qual pretendem seja a ré compelida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 10.322,20, bem como auxílio funeral no valor de R$ 3.000,00.
A inicial de index 56036338 veio instruída com documentos, em especial a certidão de óbito da segurada Regularmente citado, o réu apresentou a contestação de index 65925190, alegando, em síntese, que a parte autora não enviou os documentos exigidos, e que a segurada possui seis filhos, e não apenas três, como consta da inicial.
Réplica no index 72257494, onde requereu tacitamente a inclusão no polo ativo dos dois filhos maiores e também beneficiários do seguro de vida (ANNA GABRIELLE CALDEIRA BORGES e WELLINGTON CALDEIRA BORGES), informando, ainda, o falecimento do filho Gabriel Caldeira Borges, antes da morte da segurada (certidão de óbito no index 72259051).
Decisão de index 147169110, onde o juízo inverteu o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (mês de julho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Inicialmente, ante a ausência de decisão nos autos, defiro a gratuidade de justiça às partes autoras, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira demonstrada nos autos.
Ainda, diante da ausência de impugnação da parte ré, recebo o documento de index 72257494 como emenda à inicial, para incluir no polo ativo ANNA GABRIELLE CALDEIRA BORGES e WELLINGTON CALDEIRA BORGES.
Passo a examinar o mérito daação.Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico querazão assistem às partes autoras.
Trata-se ação indenizatória proposta por T.
C.
G., T.
C.
G. e T.
C.
G. (ambos os três representados pelo seu genitor SÉRGIO GOMES AZEVEDO), SÉRGIO GOMES AZEVEDO, ANNA GABRIELLE CALDEIRA BORGES e WELLINGTON CALDEIRA BORGES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao qual pretendem seja a ré compelida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 10.322,20, bem como auxílio funeral no valor de R$ 3.000,00.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, somente podendo esta se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade (força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro ou a inexistência de defeito no serviço prestado).
Como é sabido, ocontrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador), se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato.
Compulsando-se os autos, demostrou-se peloacervo probatório que a segurada(Roselane Caldeira da Cruz Azevedo)faleceu em 28/07/2022, deixando companheiro/cônjuge e 5 filhos, ora autores, sendo que o filho Gabriel Caldeira Borges faleceu antes da morte da segurada (certidão de óbito acostada às fls. 72259051).
A relação de beneficiários se encontra acostada às fls. 56036349.
O réu alega, em síntese, que o cônjuge da segurada não juntou todos os documentos necessários ao pagamento do prêmio, porém, mesmo com a inversão do ônus da prova (decisão de index 147169110), não comprovou que, mesmo notificado a fazê-lo, o 4º autor deixou de providenciar e juntar a documentação exigida.
Desta forma, é ônus da seguradora ré, fornecedora de produtos e serviços, a comprovação de que os argumentos trazidos pelo autor não correspondem a realidade ou que a apólice de seguro não lhe dá qualquer direito à indenização, ônus de que não desincumbiu.
Também não prospera a alegação de que a indenização do auxílio funeral deveria ser paga por outra empresa, uma vez que a relação entre elas é de solidariedade, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, segundo o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária, nos contratos de seguro de vida, incide a partir da contratação até o efetivo pagamento e os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora.
Neste sentido: Súmula 632-STJ:“Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide A PARTIR DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO”. “Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃOda seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2017).
Diante do exposto não resta outra opção a este magistrado senão julgar procedentes os pedidos formulados pelas autoras na petição inicial. “Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a seguradora ré a pagar às partes autoras a indenização do seguro contratado, no valor de R$ 10.322,20 (dez mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos), bem como o auxílio funeral (R$ 3.000,00 – três mil reais), com correção monetária a partir da contratação até o efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatíciosao patrono da parte contrária, estes últimos fixados em10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Benefício da Justiça Gratuita deferida às partes autoras nesta sentença: AO CARTÓRIO PARA ANOTAR ONDE COUBER.
AO CARTÓRIO PARA INCLUIR NO POLO ATIVO OS AUTORES ANNA GABRIELLE CALDEIRA BORGES e WELLINGTON CALDEIRA BORGES, conforme réplica/emenda à inicial de index 72257494, onde foram juntados os respectivos documentos de identidade.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de julho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
11/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:36
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RONE ESTEVES CORTES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RONE ESTEVES CORTES em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:00
Outras Decisões
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05/08/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO GOMES AZEREDO - CPF: *39.***.*85-70 (AUTOR), T. C. G. - CPF: *00.***.*52-21 (AUTOR), T. C. G. - CPF: *03.***.*29-51 (AUTOR) e T. C. G. - CPF: *03.***.*48-05 (AUTOR).
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14/12/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 16:06
Outras Decisões
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28/04/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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