TJRJ - 0810588-51.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/07/2025 06:00.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA MONTEIRO em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0810588-51.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO VEIGA MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro JG ao autor.
Tratando-se de concessionária de serviço público, sujeita às normas e fiscalização do Poder Público, tem-se como absolutamente legítima a conduta da ré em, verificando a ocorrência de uma irregularidade, lavrar o respectivo auto e proceder à cobrança do valor devido.
A lavratura do TOI e a apuração do valor devido pelo infrator possui base legal e encontra-se regulamentada pela ANEEL.
Tais circunstâncias apontam para a ausência de probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Entretanto, com relação à manutenção do serviço, tenho que, de fato, a concessão da tutela antecipada se revela necessária para se evitar dano irreparável.
Não se discute, por ora, a existência ou não do direito por parte da empresa reclamada de interromper o fornecimento de energia quando comprovada a existência de débito.
O ponto nodal a ser analisado é que a ação judicial em curso questiona a interrupção do serviço, sob a alegação de que os valores cobrados pela ré estão muito acima da média dos meses anteriores.
Somente após a instrução processual, com a realização das provas pertinentes é que se poderá verificar se de fato ocorreu o consumo apontado pela ré.
O risco ao resultado útil do processo se evidencia pelo fato de que se trata de serviço público de fornecimento de bem essencial à vida, saúde e bem estar do usuário.
Sua privação poderá acarretar dano à própria vida digna da parte autora.
ISTO POSTO, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, se abstenha de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora, bem como se abstenha de lançar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00.
Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento desta decisão.
Considerando que a ré apresentou contestação de forma voluntária, dou-a por citada.
Ao autor em réplica.
P.I.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Substituto -
09/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO VEIGA MOURA - CPF: *13.***.*67-24 (AUTOR).
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07/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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