TJRJ - 0001701-14.2021.8.19.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:57
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0001701-14.2021.8.19.0015 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CANTAGALO VARA UNICA Ação: 0001701-14.2021.8.19.0015 Protocolo: 3204/2025.00593066 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARA REGINA DA SILVA GUZZO ROSA ADVOGADO: REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI OAB/RJ-146072 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: Apelação Cível.
Direito administrativo.
Servidora Público Estadual.
Magistério.
Professor Docente II. 25 horas.
Referência D-09.
Matrícula 00-5001435-6.
Sentença julgando procedentes os pedidos.
Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito da autora em ver sua pretensão analisada individualmente.
Faculdade da autora/apelante em aderir à demanda coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.
Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo eg.
STF no RE 1326541 (Tema 1218).
Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Lei 11.738/08 que regulamentou a alínea ¿e¿, do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.
Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI 4167-DF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210-RS (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei nº 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei nº 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores.
Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às súmulas vinculantes nº 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais.
Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no art. 373, II, do CPC/15.
Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência.
Inteligência da legislação estadual, notadamente no art. 29 da Lei 1.614/90.
Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte Apelada.
De ofício pequeno reparo na sentença, em relação aos em relação aos honorários sucumbenciais, que deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, observado o disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
14/08/2025 15:12
Confirmada
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08/08/2025 16:43
Documento
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08/08/2025 16:05
Conclusão
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07/08/2025 23:59
Não-Provimento
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07/08/2025 14:16
Documento
-
23/07/2025 18:29
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 19:42
Inclusão em pauta
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18/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 19:23
Remessa
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15/07/2025 11:07
Conclusão
-
15/07/2025 11:00
Distribuição
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14/07/2025 13:10
Remessa
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14/07/2025 13:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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