TJRJ - 0804944-03.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de STEPHANIE MANTOVANI SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804944-03.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RYCHARDSON FRANCISCO SILVA OLIVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de RYCHARDSON FRANCISCO SILVA OLIVEIRA em face de UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ com o objetivo de que a ré seja condenada a autorizar a realização da cirurgia indicada ao autor, além de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é beneficiário de plano referência da ré (ambulatório + hospitalar) e possui deformidade dentofacial severa, com excesso anteroposterior de mandíbula e deficiência anteroposterior de maxila, dificuldade de respiração, fonação e deglutição.
Diz que buscou inúmeros procedimentos terapêuticos, com o objetivo de solucionar o seu problema, ou ao menos torná-lo suportável, contudo, não obteve nenhum êxito.
Afirma que embora o médico assistente tenha indicado o procedimento cirúrgico, a operadora de saúde, através de sua junta médica, deixou de autorizar os procedimentos, e também negou a cobertura dos materiais.
A inicial consta em id. 53744053 e foi instruída com os documentos anexos.
Gratuidade de justiça deferida em id. 55427063.
Manifestação da parte ré em id. 56391321, informando que o procedimento cirúrgico há via sido autorizado no dia 11/10/2022, com restrições quanto aos insumos cirúrgicos não autorizados.
Manifestação da parte autora em id. 56513076, informando que a médica cumpriu as exigências para aprovação do material cirúrgico, contudo foi negado.
Contestação em id. 58882252, instruída com os documentos anexos, sustentando, em síntese, ausência de negativa do pedido autorizado de acordo com o parecer da junta médica instaurada; procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente submetidos à junta médica nos termos da RN 424 da ANS e da vedação da exigência de fornecedor ou marca comercial de materiais pelo médico assistente.
Aduz a ausência de elementos ensejadores do dever de indenizar e, por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Tutela antecipada concedida em id. 60965195 para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, autorize e custeie todos os materiais, insumos e próteses necessárias ao procedimento cirúrgico a ser realizado no Autor, na forma prescrita por sua médica assistente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Réplica em id. 64443121.
Manifestação das partes em id. 80137933 (autora) e em id. 80566471 (ré), informando a autorização do procedimento cirúrgico com os devidos insumos.
Oportunizada a produção de provas, somente a parte ré se manifestou, informando a ausência de outras provas a produzir.
Somente a parte autora apresentou alegações finais.
Determinada a remessa ao grupo de sentenças, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito A relação contratual existente entre as partes está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da operadora de saúde é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, ou seja, independe da comprovação de culpa, e somente será afastada por comprovação de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do art. 14 § 3º da Lei 8.078/90.
A condição de beneficiário da autora é incontroversa, limitando-se a análise em averiguar a ocorrência de falha na prestação de serviços e se é hipótese de configuração de danos morais.
A questão controvertida diz respeito à recusa de cobertura de insumos para realização de procedimento cirúrgico prescrito regularmente por médico assistente do autor. É cediço que os contratos de seguro saúde podem conter cláusulas limitativas de direitos, desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, sendo, porém, abusivo o preceito excludente do custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do procedimento relativos à doença coberta.
Outrossim, deve-se ter em vista o disposto nos artigos 422 e 423, do Código Civil, pois, em se tratando de contrato de adesão, há de prevalecer a intepretação mais favorável ao aderente, de forma que se o contrato tem por finalidade a cobertura de procedimentos necessários à manutenção da saúde dos beneficiários e estando a moléstia sob sua cobertura, a única conclusão a que se pode chegar, à luz dos ditames da probidade e boa-fé, é a de que o procedimento indicado pelo médico está coberto pelo plano, assim como os insumos necessários a sua realização.
Neste contexto, a recusa do plano de saúde em custear procedimentos, tratamentos e insumos prescritos pelo médico responsável em caráter de urgência ou de emergência sem qualquer fundamento viola os princípios basilares do contrato, decorrentes da boa-fé objetiva e a sua função.
Destaca-se que a finalidade básica deste tipo de contrato é a saúde e a vida do segurado.
Assim, a lide retratada nos autos tem origem na negativa de cobertura do tratamento na rede credenciada da operadora de plano de saúde demandada, sendo justificado pela não previsão do insumo no rol da ANS Analisando os autos, observo que a documentação juntada pelo postulante comprova que houve falha na prestação dos serviços, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe atribui o artigo 373, II, do Código de Processo Civil quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Na hipótese em exame, verifica-se que o procedimento cirúrgico foi solicitado por profissional médico regularmente, conforme laudo médico (id. 53477069).
Dessa forma, a realização da internação e do procedimento cirúrgico indicado se mostravam medidas necessárias a fim de se garantir a vida e saúde do paciente.
Dessa forma, o contrato de plano de saúde deve, sobretudo, garantir a proteção à saúde de seus segurados, bem como a cláusula restritiva que amparou a recusa da cobertura se mostra abusiva, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a ré não apresentou elementos que refutem as sólidas razões da intervenção cirúrgica, sendo certo que as justificativas apresentadas colidem com as súmulas deste Tribunal abaixo elencadas, as quais estabelecem que cabe ao profissional de saúde a escolha das técnicas e materiais que devem ser utilizados, in verbis: SÚMULA TJ Nº. 211 "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." SUMULA TJ Nº 341 "É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto." SUMULA TJ Nº 340 "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Na hipótese em exame, o dano moral ocorre in re ipsa, uma vez que decorre do próprio fato que o ensejou.
Portanto, a negativa de autorizar o tratamento essencial à manutenção da saúde e qualidade de vida do autor caracteriza dano moral. É o que dispõe a Súmula 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Da mesma forma, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1168502/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/03/2018.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1619259/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018).
O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos.
A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV.
Responsabilidade Civil. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403).
Considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa, sendo a quantia compatível com a média fixada em demandas análogas,revelando-se adequada e em consonância com precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9656/98 E NÃO ADAPTADO.
PACIENTE IDOSA.
CIRURGIA ENDOVASCULAR - COM NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE STENTS.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA.
PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA REALIZADA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA RÉ, NO QUAL SUSTENTA QUE O PLANO DA AUTORA É ANTERIOR À LEI 9.656/98, NÃO ADAPTADO, E, PORTANTO, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE NA COBERTURA, EM DECORRÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL.
HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA A RESPOSABILIDADE DA RÉ PELO CUSTEIO DOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE QUE VISA À MANUTENÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO SEGURADO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES N. 112 E 340, DESTE TJRJ.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” (0007647-37.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 28/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CERCLAGEM DE COLO UTERINO.
RISCO DE ÓBITO FETAL.
Sentença de procedência, convertendo a tutela antecipada em definitiva e julgando procedente o pedido para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 15.675,00 por dano moral.
Apelação interposta pelo plano de saúde réu.
Cirurgia não eletiva, necessária para salvaguardar a vida da mãe e do feto.
A demora de 14 dias para autorização do procedimento - somente autorizado após a propositura da ação - equivale a negativa de atendimento, sendo desinfluente para o deslinde no que se refere à obrigação de fazer, que procedimento tenha sido autorizado horas antes da intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Elementos constantes dos autos que demonstram inequívoca falha no serviço prestado a fundamentar a procedência dos pedidos.
Dano moral configurado, considerando a gravidade do caso e a urgência no procedimento indicado pelo médico.
Valor da indenização excessivo.
Redução a R$5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$5.000,00, corrigidos a partir desta data, mantida, no mais, a sentença como lançada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (0059840-35.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 06/12/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela antecipada, tornando-a definitiva e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de 1% ao mês desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir desta data pelos índices da tabela da CGJTJRJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 22 de junho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
14/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:32
Recebidos os autos
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22/06/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de STEPHANIE MANTOVANI SILVA em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:52
Outras Decisões
-
18/10/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de STEPHANIE MANTOVANI SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CARINA CALVANO CYRINO em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de CARINA CALVANO CYRINO em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de STEPHANIE MANTOVANI SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:26
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de STEPHANIE MANTOVANI SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 06:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:47
Decorrido prazo de STEPHANIE MANTOVANI SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:44
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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