TJRJ - 0802019-87.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES VANNIER em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de GLAUCIO DA SILVA GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802019-87.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO TORRES VANNIER, GLAUCIO DA SILVA GONCALVES RÉU: VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULO A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Ademais, no que tange ao pedido de expedição de ofício, ele não tem cabimento em sede de Juizados Especiais Cíveis, diante dos princípios da celeridade e economia processual, cabendo às próprias partes a produção das provas que entenderem relevantes.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
21/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802019-87.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO TORRES VANNIER, GLAUCIO DA SILVA GONCALVES RÉU: VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULO Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
08/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 11:18
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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08/07/2025 10:32
Revisão do Projeto de Sentença
-
07/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:59
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 21:59
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2025 21:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
03/07/2025 17:32
Revisão do Projeto de Sentença
-
02/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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05/06/2025 12:54
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 11:45 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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05/06/2025 12:54
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de STEPHANE EL AJOUZE PAIVA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO REZENDE PINTO E SILVA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:27
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 11:45 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
24/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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