TJRJ - 0900414-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0900414-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRIC HERNANDES ARAUJO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Venham os extratos e o contracheque para análise.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
13/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0900414-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRIC HERNANDES ARAUJO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando o pleito da parte autora, em que requer seja concedida a tutela de urgência, com base no TEMA 1286, STJ e na Lei 14509/2022, ao argumento de que os empréstimos consignados após 04/08/2022, devem ser limitados a 35% da remuneração líquida do consumidor.
Sustenta que os contratos firmados entre as partes são posteriores a 04/08/2022.
Com efeito, cabível mencionar que o Tema 1286, STJ, dispôs que: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.1".
Pois bem.
O Tema 1286, STJ, tratou do limite de 70% para descontos consignados em folha de pagamentos de militares, previstos na MP 2.215-10/2001, se aplica a descontos autorizados antes de 04/08/2022, data da vigência da referida Lei.
Passando-se à análise do caso, observa-se que os contratos no i. 70056413 foram firmados posteriormente a data de 04/08/2022, isto é, os contratos consignados, objeto da presente demanda, foram firmados em 11/10/2022, 05/01/2023 e 24/03/2023 e, que a parte autora afirma que 57% dos vencimentos líquidos estão comprometidos.
Como se vê, os contratos de empréstimos consignados, que ocorreram após 04/08/2022, devem respeitar um segundo limite de até 45%, na forma do artigo 2º, da Lei 14/509/2022.
Vejamos: “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO).
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Promulgação partes vetadas) Passando-se à análise do caso, observa-se que , no contracheque do autor (i. 70056409) o valor bruto corresponde a R$ 2.294,50.
Após os descontos obrigatórios e facultativos, o rendimento líquido do autor é de R$ 1.144,77 , o que corresponde a 49,88% de seu salário.
Entendo, portanto, necessária a manifestação da parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int-se.
Findo o prazo, voltem conclusos para melhor apreciação.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
30/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 16:16
Audiência Mediação realizada para 25/06/2025 16:00 40ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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30/05/2025 14:50
Audiência Mediação designada para 25/06/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:11
Conclusos para despacho
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15/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:53
em cooperação judiciária
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07/08/2024 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:00
Juntada de acórdão
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06/02/2024 15:57
Juntada de acórdão
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24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRIC HERNANDES ARAUJO DA SILVA - CPF: *84.***.*84-48 (AUTOR).
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01/08/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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