TJRJ - 0803942-05.2022.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 13:54
Documento
-
26/08/2025 11:40
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803942-05.2022.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803942-05.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00732342 APELANTE: CINTIA DE OLIVEIRA ROMUALDO ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos c/c Preceito Cominatório e Pedido de Liminar.
Relação de Consumo.
Concessionária de serviço público.
Serviço de fornecimento de energia elétrica.
Termo de Ocorrência e Inspeção.
Interrupção do serviço.
Sentença de parcial procedência.
Reforma parcial.
Súmula nº254 do E.TJRJ.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Cobrança indevida.
TOI produzido sem observância aos procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Aplicabilidade da Súmula nº256 do E.TJRJ.
Ausência de contraditório e ampla defesa.
Responsabilidade Objetiva da concessionária.
Ausência de prova pericial.
Inversão do ônus da prova em favor do consumidor por inteligência do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Princípio da Vulnerabilidade.
Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus do art.373, II, do CPC.
Danos morais.
Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Serviço essencial.
Quantum indenizatório fixado em primeiro grau em patamar insuficiente.
Majoração para R$10.000,00 (dez mil reais) em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
Observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico-punitivo da condenação.
Majoração dos honorários advocatícios, consoante o art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0009067-16.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0806933-40.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL; 0800131-81.2024.8.19.0070 - APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 10/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. -
22/08/2025 10:08
Documento
-
22/08/2025 00:05
Publicação
-
21/08/2025 16:45
Provimento
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19/08/2025 11:05
Conclusão
-
19/08/2025 11:00
Distribuição
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18/08/2025 14:16
Remessa
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18/08/2025 14:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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