TJRJ - 0809448-23.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2025 17:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/09/2025 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2025 17:12 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            16/09/2025 17:09 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            16/09/2025 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2025 23:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 14:12 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            06/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            06/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809448-23.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICA, VERA E STULPEN SERVICOS MEDICOS LTDA. - ME RÉU: BRADESCO SAUDE S A Index 159255720, A parte autora/ exequente requer o pagamento do valor correspondente à multa fixada na decisão antecipatória (R$ 112.500,00).
 
 Index 169667599, a executada depositou o valor perseguido para a garantia do juízo.
 
 Index 174604543, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que não houve o descumprimento da decisão a ensejar a incidência da multa fixada e, subsidiariamente, a sua desproporcionalidade e a necessidade da sua revisão pelo juízo.
 
 Index 175832851, manifestação da impugnada.
 
 Feito o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente deve ser afastada a alegação de intempestividade da impugnação apresentada pela executada, tendo em vista o certificado pelo cartório no index 193005134.
 
 No que tange ao mérito da impugnação apresentada, necessária a contextualização do processamento do feito.
 
 Em 03/10/2023 (index 80536701), foi proferida decisão cujo dispositivo ora transcrevo: “Ante o acima exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré seja compelida, em 48(quarenta e oito horas), a realizar o conserto no sistema interno de entrega de lotes, comprovando nos autos a sua regularidade, bem como os pagamentos efetuados à autora conforme planilha apresentada (I. 68497363) e, ainda, indicar outro meio para que a Autora envie os lotes para pagamento na efetiva data, em caso de inconsistência do sistema interno, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).” A parte ré/ executada foi citada e intimada no dia 27/10/2023, conforme se verifica na certidão de index 84677839.
 
 Somente em 08/02/2024 (index 100999390), mesmo já tendo apresentado sua contestação, é que a parte ré se manifestou nos autos acerca da tutela antecipada de urgência deferida por este juízo, juntando a planilha com as cobranças recepcionadas.
 
 O feito seguiu o seu trâmite regular até a prolação da sentença, que confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida, sendo certo que os recursos interpostos pela parte ré foram negados pelo E.
 
 TJ/RJ.
 
 Após o trânsito em julgado, a parte ré/ executada depositou em juízo, em 26/11/2024, o valor de R$ 80.300,20 para o cumprimento do julgado (index 158289215).
 
 Pois bem.
 
 Necessário esclarecer que a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência em nenhum momento determinou que a parte ré efetuasse qualquer depósito em juízo acerca de eventuais valores devidos, tendo se limitado a determinar que fossem comprovados os pagamentos efetuados à autora, tendo como referência a planilha apresentada no index 68497363, e a regularidade no sistema de entrega de lotes.
 
 A ausência de comprovação dos pagamentos pela parte ré em sua manifestação de index 100999390 não pode ser tida como descumprimento da liminar, já que apresentou a planilha informando a existência de débitos, sendo este, inclusive, um dos fundamentos que fez com que a autora obtivesse sentença de mérito favorável, com o ressarcimento integral dos valores pleiteados na inicial.
 
 Ademais, não houve manifestação da parte autora, posteriormente a informação de regularidade do sistema apresentada pela parte ré no index 100999390, demonstrando que o sistema permaneceu com inconsistências ou falhas técnicas.
 
 Contudo, não há como se negar que houve um extenso lapso temporal para que a parte ré cumprisse a determinação proferida por este juízo e, assim, entendo que a multa imposta na decisão de index 80536701 deve incidir do dia 01/11/2023 (48 horas após a intimação de index 100999390) até o dia 07/02/2024 (dia anterior à data em que foi prestada a informação nos autos – index 100999390), totalizando 98 dias de descumprimento.
 
 Não há que se falar em qualquer excesso no valor da multa arbitrada, devendo a mesma ser mantida tal como anteriormente fixada.
 
 Por outro lado, o advogado exequente não faz jus aos honorários fixados na decisão de index 161031367, tendo em vista que houve a garantia do juízo pela executada e foi tempestivamente apresentada a impugnação que ora se analisa.
 
 Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré/ executada BRADESCO SAÚDE S.A. para reconhecer o excesso na execução e determinar o seu prosseguimento pelo valor de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais).
 
 Sem custas e sem honorários na presente impugnação, tendo em vista que este juízo contribuiu para o equívoco cometido pela autora/ exequente, conforme se infere na decisão de index 102862223.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusa a presente decisão, DETERMINO: 1-Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora/ exequente no valor de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), com os acréscimos incidentes na conta judicial. 2-Ultrapassado o prazo de 10 dias do cumprimento do item 1, expeça-se mandado de pagamento de todo o saldo remanescente existente na conta judicial em favor da parte ré/ executada (index 169667600). 3-Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se dão quitação, valendo o silêncio como concordância.
 
 Prazo de 05 dias. 4-Tudo feito, voltem conclusos para, se for o caso, extinguir a presente fase de cumprimento de sentença.
 
 CABO FRIO, 30 de junho de 2025.
 
 MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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                                            30/06/2025 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 18:00 Outras Decisões 
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                                            16/05/2025 13:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 13:44 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            27/02/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 16:09 Expedição de Informações. 
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                                            13/12/2024 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 01:20 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            10/12/2024 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 15:04 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            10/12/2024 15:04 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            10/12/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 14:12 Outras Decisões 
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                                            02/12/2024 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 14:24 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            26/11/2024 11:42 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            21/11/2024 13:07 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 13:07 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            11/07/2024 16:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            11/07/2024 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2024 00:06 Decorrido prazo de GIOVANNI BARCELOS CALDAS em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 17:39 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            28/05/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 14:03 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/05/2024 00:43 Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 23:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/05/2024 00:13 Decorrido prazo de GIOVANNI BARCELOS CALDAS em 24/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 17:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/04/2024 12:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/04/2024 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 14:51 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            28/02/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 20:24 Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/04/2024 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. 
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                                            23/02/2024 17:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/02/2024 13:51 Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. 
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                                            20/02/2024 12:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/02/2024 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2024 00:19 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/02/2024 10:56. 
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                                            16/02/2024 20:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 16:04 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            08/02/2024 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2024 18:05 Outras Decisões 
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                                            01/02/2024 16:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/01/2024 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 16:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/12/2023 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 10:02 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            07/12/2023 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 22:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/11/2023 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 11:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/10/2023 17:06 Expedição de Mandado. 
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                                            26/10/2023 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 01:11 Publicado Intimação em 05/10/2023. 
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                                            05/10/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            03/10/2023 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 18:55 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/09/2023 12:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/09/2023 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2023 12:57 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            06/08/2023 00:40 Decorrido prazo de GIOVANNI BARCELOS CALDAS em 04/08/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2023 14:33 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            19/07/2023 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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