TJRJ - 0801360-34.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 01:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 18/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0801360-34.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA MELLO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CARAPEBUS 1) Prevê o art. 344 do CPC/2015 que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
 
 No presente caso, apesar de citada, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA, sem, contudo, aplicar seus os efeitos materiais, uma vez que a presente demanda versa sobre direito indisponível, enquadrando-se no art. 345, inc.
 
 II do CPC. 2) Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTOàs partes o prazo comum de 15 diaspara que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.2) Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provasque pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de perda da produção da prova (AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel.
 
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 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, p. 22.5.2024). 3) Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, no prazo acima assinalado (15 dias), conforme inteligência do art. 255, XI, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento e perda da prova (AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel.
 
 Min.
 
 Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023). 4) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6) Eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 7) Havendo participação do Ministério Público nestes autos, transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, dê-se vistas ao Órgão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 QUISSAMÃ, 27 de junho de 2025.
 
 RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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                                            30/06/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 11:22 Decretada a revelia 
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                                            25/06/2025 13:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/03/2025 00:56 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 01:26 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:34 Decorrido prazo de EDVAL GONCALVES DE SOUZA FILHO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:24 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            29/01/2025 00:24 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 03:34 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            20/01/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 13:29 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA MARIA MELLO DA SILVA - CPF: *07.***.*34-50 (AUTOR). 
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                                            17/01/2025 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 15:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/11/2024 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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