TJRJ - 0868757-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0868757-05.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGUES VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO SAFRA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ALFA S A Trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência para cessar desconto excessivo no salário do autor ajuizada por RODRIGUES VIEIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A, CHINA BANK S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO ALFA S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público federal da Marinha e contraiu diversos empréstimos, junto às empresas rés, vindo a comprometer percentual de 53% de sua renda líquida.
Aduz que os descontos violam a dignidade do autor e prejudicam o sustento de sua família.
Requer, assim, a declaração de nulidade dos débitos e cláusulas acima do patamar legal, a readequação dos descontos em seus vencimentos líquidos mensais limitados ao percentual de 30% e a exibição de todos os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no index 65146708.
Citada, a quarta ré apresentou contestação no index 68906347.
Suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a incorreção do valor da causa e a concessão indevida de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que agiu em exercício regular de direito e a existência de norma específica para os militares, que limitam o desconto a 70%.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A primeira ré apresentou contestação no index 69134887.
Suscita, preliminarmente, a existência de conexão com demanda anterior, ausência de interesse de agir e pleiteia o reconhecimento da prescrição.
No mérito, sustenta a impossibilidade de limitação dos descontos.
Aduz que agiu em exercício regular de direito e que os empréstimos são válidos.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré apresentou contestação no index 69166382.
Suscita, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, afirma que agiu em exercício regular de direito e a existência de norma específica para os militares, que limitam o desconto a 70%.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A terceira ré apresentou contestação no index 69931293.
Suscita preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir, concessão indevida de gratuidade de justiça e a incorreção do valor da causa.
No mérito, questiona a possibilidade do empréstimo consignado a militares, inexistindo ilícito praticado.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a quinta ré apresentou contestação no index 70196855.
Suscita, preliminarmente, a concessão indevida de gratuidade de justiça e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que agiu em exercício regular de direito e a necessidade de observância do pacta sunt servanda.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Acórdão (index 84757090) que concedeu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo quinto réu, reformando em parte a decisão agravada e estabelecendo que os descontos não ultrapassem o limite de 40% da remuneração do autor.
Intimadas, a segunda e quarta ré requereram produção de provas (index 184789526 e 185115937).
A primeira, terceira e quinta rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (index 184206821, 184568647 e 184795668).
A parte autora se manifestou pela não produção de provas (index 185172684).
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência para cessar desconto excessivo no salário do autor ajuizada por RODRIGUES VIEIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A, CHINA BANK S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO ALFA S/A.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, bem como está em consonância às exigências previstas nos incisos V e VII do art. 292 do CPC.
Preliminarmente, suscita a parte ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Em havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela quinta ré.
Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022).
No caso dos autos, a causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos a pertinência subjetiva para a demanda sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não assiste à parte demandada, que integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 330, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Compulsando os autos, verifica-se que o texto da medida provisória 2.215-10/01 é suficientemente claro, em seu art. 14, §3º, ao dispor que, "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos".
Em que pese o esforço hermenêutico de esvaziar a aplicação do dispositivo supracitado, sob a observação de que a margem de 70% é demasiadamente elevada, a Lei é ainda a fonte primária do direito pátrio, e suas normas devem ser observadas. É válido notar que os demais regramentos que fixaram percentuais mais benéficos não são aplicáveis ao caso da autora.
A Lei 14.509/22, em seu artigo 3º, ressalvou expressamente: "Art. 3º QUANDO LEIS OU REGULAMENTOS ESPECÍFICOS NÃO DEFINIREM PERCENTUAIS MAIORES, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas;" A grafada ressalva afasta qualquer antinomia no sentido de que a nova lei teria revogado a legislação anterior.
Da mesma forma, a Lei 10.820/03 tem aplicação expressa para os empregados regidos pelo regime celetista, não sendo o caso da parte autora.
Igualmente, a Lei 1.046/1950 não merece aplicação ao caso, uma vez que é norma de aplicação geral e anterior à medida provisória 2.215-10/01.
Colacionem-se os seguintes julgados recentes desta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO.
AUTORA QUE PRETENDE QUE O DESCONTOS DECORRENTES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO ULTRAPASSEM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS MENSAIS (LEI FEDERAL Nº 10.820/2003).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IN CASU, A AUTORA, POR SER PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, SE SUBMETE A TRATAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO.
Tratando-se de remuneração de militar federal e seus pencionistas, deve ser aplicada a Medida Provisória nº 2.215-10/01, que reestruturou o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, permitindo descontos de até 70% da remuneração mensal, como se depreende do seu art. 14, §3º.
In casu, o somatório das prestações mensais a título de devolução de empréstimos bancários corresponde a 57% do valor da pensão da demandante, portanto, está dentro da margem legal supramencionada, podendo permanecer os descontos efetivados pelo banco apelante.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (0018686-79.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 14/02/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Autor que postula a limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados em 30%.
Decisão que deferiu a tutela de urgência.
Recurso do primeiro réu. 1.
Autor que é militar da Marinha do Brasil, devendo ser aplicado o limite previsto na Medida Provisória 2215-10/2001 e não o percentual fixado nas demais legislações. 2.
Medida Provisória 2.215-10/2001 dispõe que a remuneração do militar das Forças Armadas pode sofrer descontos de até 70% (setenta por cento), a título de empréstimos consignados, não podendo este receber menos que 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. 3.Medida Provisória nº 1.132, de 3 de agosto de 2022, convertida na Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, art. 3º (Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas (...)".
Percentual descontado em folha que não alcança o limite de margem consignável. 4.
Decisão que se reforma para indeferir a tutela de urgência vindicada na inicial.
RECURSO PROVIDO. (0091129-18.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 15/03/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Não é outro o entendimento sedimentado do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1959715 / RJ, Rel.
Min MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
A esse propósito, recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1.286, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (art. 927, III, do CPC, entendendo pela prevalência da regra que limita os descontos aplicáveis aos militares federais no patamar de 70%.
Confira-se: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.” Deve ser considerada, contudo, a data limite de 04/08/2022, fixada pelo STJ no Tema destacado, para incidência da margem consignável mais ampla, passando, então, a vigorar o limite de 45% dos vencimentos líquidos.
Nestes termos, de acordo com a narrativa autoral, o demandante contraiu 12 empréstimos.
Os 7 primeiros foram celebrados antes do marco temporal, quando ainda vigorava o teto de 70%.
Os oitavo e nono empréstimos foram celebrados, respectivamente, em 08/09/2022 e 21/09/2022, já sob a égide do novo percentual.
No entanto, segundo afirma o próprio demandante, as dívidas alcançavam, naquele momento, o percentual de 45% de seus rendimentos líquidos, estando dentro da nova margem.
Quanto aos três empréstimos restantes, tem-se que houve extrapolação, com o comprometimento de 54% dos vencimentos líquidos do requerente.
Logo, estes últimos empréstimos não poderiam ter sido autorizados.
Assim, tenho que merece acolhimento parcial o pedido autoral, apenas para limitar os três últimos empréstimos narrados pelo autor, realizados em 21/09/2022 (Banco Daycoval), 31/10/2022 (Banco Alfa) e 09/01/2023 (Banco Daycoval).
Registro que a presente sentença não abarca descontos decorrentes de mútuo com possibilidade de desconto diretamente em conta corrente, consoante entendimento do C.
STJ, inexistindo fundamento jurídico para a limitação em relação a estes específicos descontos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1085, Recurso Especial nº 1.863.973 – SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09 de março de 2022).
Deste modo, considerando que o percentual máximo da renda do autor já se encontra comprometido com os empréstimos pretéritos, os três últimos empréstimos destacados, na modalidade de consignado, deverão ser paralisados até que haja margem consignável livre para cobrança.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR que as requeridas Banco Daycoval e Banco Alfa, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, suspendam a cobrança dos empréstimos consignados celebrados com a parte autora após o marco de 04/08/2022, que ultrapassarem o limite de 45% da renda líquida do demandante, até que haja margem consignável livre para cobrança, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Por oportuno, confirmo parcialmente a tutela de urgência deferida, nos termos do dispositivo da sentença ora prolatada.
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno o Banco Daycoval e o Banco Alfa, pro rata, ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento da outra metade.
Sem prejuízo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos das partes Banco Santander S/A, China Bank S/A E Banco Safra S/A.
Condeno, ainda, os réus Banco Daycoval e o Banco Alfa ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, em favor do patrono da parte autora.
Ficam as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 15:21
Expedição de Informações.
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03/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:38
Expedição de Informações.
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14/05/2025 17:34
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:00
Outras Decisões
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27/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 06:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/06/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGUES VIEIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*63-45 (AUTOR).
-
01/06/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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