TJRJ - 0804639-44.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO RANGEL em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0804639-44.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA SANTOS LEMOS RANGEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ficam intimadas a parte autora, para no prazo de 15 dias, se manifestar em contrarrazões.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de julho de 2025.
ANDRE LUIS GONCALVES DA SILVA -
18/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0804639-44.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA SANTOS LEMOS RANGEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por SHEILA SANTOS LEMOS RANGEL em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., visando o refaturamento das contas a partir de fevereiro de 2022 da média dos seis meses anteriores, além de condenar a ré a ressarcir o dano material experimentado no valor de R$ 2.720,50 e mais o que for cobrado e pago no curso da demanda e condenação em indenização por dano moral.
Como causa de pedir, alega que seu consumo oscila muito, e sempre elevado em reação ao consumo apurado pela própria ferramenta de simular da ré e as anteriores faturas, sem razão que justificasse.
Emenda à inicial no id. 132465383.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e invertendo o ônus da prova no Id. 136761494 A Ré apresentou contestação no id. 141764511.
Alegou, em síntese, a inexistência de falha no medidor da autora, não havendo falha na prestação do serviço, se referindo os valores ao efetivo consumo da parte autora no período.
Pugnou pela improcedência.
Réplica no id. 169604653, oportunidade na qual requereu a prova pericial.
Petição do réu informando que não possui mais provas a produzir no Id. 187723204 Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INFERIDO a prova pericial requerida pela autora, uma vez que, reconhecida a inversão legal do ônus da prova (id. 169604653), cabia ao réu o ônus de comprovar os fatos aqui discutidos, não sendo, portanto, ônus da parte autora.
Assim, tendo em vista que a parte ré não pugnou pela produção de outras provas, promovo o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há quaisquer preliminares a serem apreciadas e diante do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.1) DO REFATURAMENTO Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que “aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
No caso em exame, esse juízo reconheceu a inversão do ônus da prova, de modo que caberia à requerida demonstrar a regularidade da aferição de consumo.
Em que pese a ré alegar que os valores cobrados consistem no consumo efetivo e real na unidade da parte autora, esta nada apresenta a fim de comprovar o seu alegado.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à parte ré produzir, em juízo, elemento de prova capaz de ratificar a regularidade da verificação de consumo acima da média do consumidor, não tendo este pugnado pela produção de prova pericial.
Nesse sentido, o E.
TJRJ: Apelação Cível.
Consumidor.
Ação revisional de consumo de energia elétrica c/c indenização por danos materiais e morais.
Light.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Cobrança excessiva no período de fevereiro a abril de 2022.
Falha na prestação do serviço.
Dever de refaturamento.
Inversão do ônus da prova.
Ausência de provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00216528520228190038 202300136859, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 01/06/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DIVERSA DO PLANO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
FORNECEDOR NÃO COMPROVA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SÚMULA 343 DO TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Insurge-se a ré contra sentença que julgou o pedido autoral procedente em parte, condenando-a a refaturar contas, restituir valores cobrados indevidamente e a indenizar danos morais.
A consumidora questiona a emissão de diversas faturas expedidas em valores distintos daquele que foi pactuado.
A ré se limita a alegar a regularidade das cobranças, contudo, mesmo após a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do CDC), não logrou comprovar que as faturas estariam corretas, deixando de apresentar o contrato firmado, a origem e o histórico do débito, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, II do CPC.
Falha na prestação do serviço demonstrada, na forma do artigo 14 do CDC, devendo ser restituídos os valores cobrados e pagos a maior pela consumidora.
Dano moral configurado em razão da indevida negativação da autora por débito questionado em juízo.
Verba indenizatória razoavelmente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantida.
Súmula 343 do TJRJ.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00043334120208190211, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 05/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022).
Além disso, no caso dos autos, as faturas questionadas destoam flagrantemente do padrão anterior de consumo da parte Autora, oscilando consideravelmente de um mês a outro, o que causa estranheza, não tendo a Ré demonstrado qualquer razão para tal.
Portanto, é o caso de se acolher a pretensão de refaturamento. 2.2) DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS No tocante ao pedido de devolução das faturas pagas, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, em que pese se reconhecer a cobrança indevida, esta apenas pede a restituição da diferença apurada, não efetuando pedido pela restituição em dobro.
Assim, diante do princípio da adstrição, deve a ré efetuar a devolução da diferença apurada, na forma simples. 2.3) DO DANO MORAL Em virtude do ocorrido, a Autora pleiteou compensação por dano moral.
O dano moralocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana" Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos , e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso em análise, não vislumbro lesão a qualquer dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito ou, ainda, suspensão no fornecimento de energia e até mesmo cobrança vexatória por parte da ré.
De fato, houve a cobrança indevida, esta resolvida com a devolução dos valores cobrados indevidamente, não lesando, portanto, os direitos da personalidade da autora.
Assim, não tendo havido interrupção, negativação ou cobrança vexatória, inexiste lastro para se condenar a ré ao pagamento de indenização por tal fundamento.
No caso também, em que pese a parte autora suscitar a perda do tempo útil para solução administrativa, esta apenas trouxe um comprovante de vistoria, sem nada mais trazer que pudesse embasar tentativa de solução de extrajudicial, como protocolos ou resposta negativa do réu.
Vale destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de efetuar a prova mínima de suas alegações, principalmente quando expressamente excetuada no tocante aos danos morais.
Assim, não é possível acolher o pleito autoral em relação aos danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Ré na obrigação de refaturar as contas dos meses a partir de janeiro de 2022, inclusive as que se venceram no curso desta demanda também incompatíveis com o real consumo do autor, na forma do art. 323, CPC, de acordo a média de consumo das seis faturas anteriores à primeira impugnada, no prazo de até 30 dias, sob pena da perda direito de cobrança, devendo a parte Ré se abster de efetuar o corte no fornecimento e a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes com base no inadimplemento destas contas; b) CONDENAR a parte ré a proceder a devolução, na forma simples, da diferença apurada entre o valor pago e o obtido após o refaturamento previsto no item “a”, com correção monetária, contada da data de cada desembolso (art. 389, do CC e Súmula 43, do STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) e com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente, o que será aferido em cumprimento de sentença.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), montante adequado para remunerar o empenho e tempo despendido pelos advogados, tudo na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade da parte Autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte Ré, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade da obrigação imposta à parte Autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC)-, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 206 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
10/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO RANGEL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA SANTOS LEMOS RANGEL - CPF: *92.***.*14-31 (AUTOR).
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23/07/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO RANGEL em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 19:09
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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