TJRJ - 0837711-13.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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12/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 03:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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04/08/2025 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 14:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/08/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de FLAVIA THARLLES AREDES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837711-13.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA THARLLES AREDES DE OLIVEIRA RÉU: VIVO S.A.
Considerando a documentação apresentada que demonstra a verossimilhança das alegações autorais, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré restabeleça o serviço de internet móvel da parte Autora, conforme declinado na inicial, visto a inexistência de débito, no prazo de 72 horas, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Intime-se a ré, com urgência, por OJA.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO No mais, quanto ao juízo 100% digital , se faz necessário a concordância da parte contrária.
Dessa forma, por ora mantenho a ACIJ na modalidade presencial , e já designada.
Caso haja a aquiescência do pedido pela demandada, fica o demandante ciente, desde já, que a audiência será retirada de pauta e designada para data futura, haja vista que no dia serão realizadas somente as presenciais. réu: VIVO S.A. end.: Rua da Alfândega, nº 80 - Centro, Rio de Janeiro - RJ NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
15/07/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:00
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 14:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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