TJRJ - 0804077-04.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:52
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUISMAR CORTELETTI LEITE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TIM S A em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 21:56
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 21:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804077-04.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISMAR CORTELETTI LEITE RÉU: TIM S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a justificativa deid. 201148772, deixo de extinguir o feito e passo ao seu julgamento.
Como demonstra o documento de id. 189770577, 4/5, 4, o plano do autor foi acordado em 80GB (40GB do plano + 40GB de bônus), com direito a escolher um serviço de streaming, tudo por apenas R$ 29,99 mensais, o que não foi observado pela ré (id. 189770571), razão pela qual o autor faz jus à manutenção do contrato e ao refaturamento.
A ré não nega a suspensão do serviço, o que frustrou a justa expectativa do autor e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$ 1.000,00.
Não há, no entanto, dano material a ser indenizado, já que o autor não comprova qualquer pagamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DETERMINAR a observância do plano contratado, no valor, com 80GB (40GB do plano + 40GB de bônus), com direito a escolher um serviço de streaming, tudo por apenas R$ 29,99 mensais autorizados os reajustes regulamentares e a cobrança de serviços além da franquia, sob pena de multa de 05 (cinco) vezes o valor cobrado acima do limite estabelecido, para DETERMINAR o refaturamento da fatura de id. 189770571 e seguintes, para observância do plano contratado, no valor de R$ 29,99, autorizados os reajustes regulamentares e a cobrança de serviços além da franquia, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento integral do débito do período e multa de 05 (cinco) vezes o valor cobrado acima do limite estabelecido ou de R$ 100,00, por cada cobrança enviada sem valor, para DETERMINAR à ré que se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro restritivo, ou que o exclua, caso já o tenha incluído, no prazo de 05 (cinco) dias contados da presente data e para CONDENÁ-LA a pagar ao autor o equivalente a R$ 1.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos da data da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
Fica a ré desde já intimada ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 523, § 1º do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
30/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 16:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/06/2025 17:01
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 16:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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16/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:04
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 12:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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16/06/2025 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:29
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 12:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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05/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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