TJRJ - 0243631-70.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
LABORATÓRIOS B.
BRAUN S/A., por intermédio do representante legal qualificado a fl. 03 dos autos, propõe Ação de Cobrança em face de CUIDAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS S/A (CUIDAR EMERGÊNCIAS) alegando que: as partes celebraram em 19/07/2013 o CONTRATO DE LOCAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS , para locação de 12 bombas de infusão modelo Infusomat® compact ao valor de R$ 70,00 mensais por equipamento; que em 26/12/2013, foi celebrado o PRIMEIRO ADITIVO, aumentando a quantidade para 20 unidades locadas; que em 08/12/2015, foi celebrado o SEGUNDO ADITIVO, aumentando para 30 unidades e alterando o valor mensal para R$ 80,00 por equipamento; que também forneceu medicamentos de sua fabricação à ré; que a requerida não adimpliu os valores da locação nem das notas fiscais dos medicamentos fornecidos; e que tentou, por todos os meios, a recuperação amigável do crédito, sem êxito.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 180.987,66.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 28/199.
Em fls. 270 foi anexado aos autos o AR positivo de citação do réu.
A fls. 280 foi certificada a correta citação do réu.
Certificou-se, ainda que o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Na decisão de fl. 292 foi decretada a revelia.
A fls. 295, o autor informou que não tinha mais provas a produzir.
A ré, intimada, não se manifestou, conforme certidão de fls. 300. É o Relatório.
Decido.
A ré, apesar de regularmente citada, conforme AR positivo de fls. 270, não ofereceu resposta no prazo legal, o que motivou o decreto da revelia na decisão de fls. 292.
Considerando que o presente feito cuida de interesses patrimoniais disponíveis, incide o disposto nos artigos 355, II e 344 do C.P.C., de molde a determinar o julgamento antecipado da lide e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Tendo em vista que a parte ré não logrou êxito em desconstituir a narrativa da autora, deixando de impugnar a pretensão formulada nestes autos, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na peça inicial.
Verifica-se, ainda, que a demanda foi suficientemente instruída, já que vieram aos autos as cópias: do instrumento do contrato de locação e outras avenças; dos recibos; dos termos de protesto; e das tentativas de autocomposição dirigidas à empresa via e-mail, entre outros documentos.
Ao mesmo tempo, é possível constatar que a ré não produziu provas hábeis a demonstrar o pagamento, total ou parcial, do preço avençado pelas partes, o que evidencia a configuração da mora que fundamenta o pedido de cobrança.
Diante do acervo documental exibido nos autos, conclui-se que dos fatos narrados na inicial decorrem as consequências jurídicas pleiteadas pela parte autora.
Conforme se extrai dos autos, a dívida possui origem em contrato de locação e outras avenças.
A despeito de citada, a ré não deduziu qualquer impugnação acerca do relato da autora, acatando como verdadeiras as assertivas de que se obrigara ao pagamento dos valores descritos na exordial e de que incorrera em mora.
Nesse ponto, caberia à ré o ônus de produzir provas capazes de desconstituir os fatos narrados na inicial, sobretudo por meio da comprovação da quitação da dívida, uma vez que a parte autora nega o recebimento de seu crédito, e ela estaria materialmente impossibilitada de produzir provas acerca de fato negativo.
Conforme previsões expressas contidas na cláusula quarta, parágrafo terceiro, incisos a) e b) do instrumento do ajuste (fls. 78), o atraso e descumprimento do contrato gera a possibilidade de cobrança de multa.
De acordo com os documentos juntados aos autos, a parte ré incorreu em mora no cumprimento das obrigações assumidas no negócio, de maneira que é devida a penalidade prevista no instrumento.
Deste modo, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida pela autora, com a consequente condenação da ré ao pagamento dos valores descritos na inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar a ré ao pagamento do valor total de R$180.987,66 (cento e oitenta mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da demanda, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados dos vencimentos.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento de 10% das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 08:22
Conclusão
-
01/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 10:56
Juntada de petição
-
13/02/2025 09:10
Decretada a revelia
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13/02/2025 09:10
Conclusão
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16/10/2024 10:29
Juntada de petição
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09/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 01:10
Conclusão
-
02/10/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:39
Documento
-
01/04/2024 13:33
Documento
-
18/03/2024 16:15
Documento
-
18/03/2024 15:52
Documento
-
23/02/2024 12:31
Expedição de documento
-
23/02/2024 12:31
Juntada de documento
-
02/02/2024 12:54
Expedição de documento
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09/01/2024 13:14
Conclusão
-
09/01/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:55
Juntada de petição
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30/08/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:06
Juntada de petição
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28/04/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:10
Documento
-
16/01/2023 14:54
Expedição de documento
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16/01/2023 14:53
Juntada de documento
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01/12/2022 11:34
Expedição de documento
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18/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 12:31
Expedição de documento
-
03/08/2022 12:30
Juntada de documento
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13/07/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 13:08
Expedição de documento
-
07/03/2022 12:29
Conclusão
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07/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 14:48
Juntada de petição
-
18/10/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 12:45
Juntada de documento
-
14/10/2021 14:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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