TJRJ - 0801500-74.2024.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 14:19
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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11/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MAXWELL ANDRADE DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0801500-74.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWELL ANDRADE DOS SANTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Ante a manifestação da parte autora quanto ao descumprimento da tutela, majoro a multa para R$1.500,00 por cobrança indevida .
Intime-se a ré.
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
PINHEIRAL, 2 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
11/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/07/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 14/11/2024 08:22.
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08/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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