TJRJ - 0802745-55.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MAURICIO GONCALVES ANTUNES em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
A análise da causa de pedir revela ação reivindicatória, não possessória.
O autor fundamentao direito exclusivamente na propriedade, sem demonstrar posse efetiva anterior.
O imóvel era locado, segundo alegado, e a invasão foi descoberta casualmentequando decidiu vendê-lo, evidenciando ausência de vigilância possessória.
Trata-se de jus possidendi, pois, caracterizada ação real imobiliária, excluída da competência dos Juizados.
O valor da causa é completamente incompatível com a pretensão reivindicatória, cujo parâmetro é o valor do bem.
Sob nenhuma ótica, a inicial pode ser distribuída perante o sistema dos Juizados Especiais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC, por incompetência absoluta.
Sem custas e nem honorários.
Com o trânsito em julgado, dar baixa e arquivar.
P.I. -
11/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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