TJRJ - 0800365-67.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 15:34
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de YASMIM GONCALVES CRUZ em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de XO GANG NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de YURI PEREIRA DE AZEREDO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0800365-67.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIM GONCALVES CRUZ RÉU: XO GANG NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta conhecimento imediato do mérito, eis que foram produzidas provas suficientes à formação do convencimento, dispensando o prolongamento da instrução.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, devidamente citada e intimada para apresentar contestação, quedou-se inerte, razão pela qual há de se decretar sua revelia, com amparo no art.344 do CPC c/c art.20 da Lei nº 9.099/1995.
Com efeito, sendo os fatos narrados na petição inicial verossímeis e estando acompanhados por prova mínima do direito autoral, tratando a ação de direitos disponíveis, incide o efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pele parte autora.
Ausente prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, e estando este suficientemente comprovado, inexiste óbice à procedência do pedido.
No mérito, convém esclarecer de plano que deverá prevalecer a pretensão da parte autora.
A necessidade de inversão do ônus deve ser deferida, na proteção da parte autora, hipossuficiente na relação de consumo, equilibrando a relação entre ela e o fornecedor de produtos ou serviços.
Assim, invertido o ônus da prova não logrou êxito o réu em desconstituir o alegado pela parte autora, haja vista que não trás aos autos nenhum elemento de convicção capaz de afastar a pretensão deduzida em Juízo, restando incontroversa sua falha na comercialização do produto.
Salienta-se que apesar de ser franqueada ao réu a produção de prova material, nenhum documento trouxe aos autos além das alegações vazias apresentados em suas contestações.
Chega-se a essa conclusão na medida em que após a aquisição do produto, foi constatado quando da entrega do produto no endereço do consumidor que o produto era menor do que o adquirido e muito embora tenha reclamado a devolução valor pago o consumidor não foi devidamente atendido.
O produto entregue erroneamente já foi devolvido e a ré não realizou o estorno, devendo ser atendido o pedido de devolução do dano material.
Quanto ao pedido de ressarcimento moral, entendo que os fatos expostos na inicial e as alegadas falhas não repercutiram no patrimônio da parte autora ao ponto de lhe causar perdas significativas.
Não há como a parte autora ter sofrido qualquer abalo psicológico.Odano moral somente se caracteriza quando o consumidor experimenta sentimento de dor, quando é enganado ou é submetido a alguma situação vexatória ou de humilhação.
Na hipótese dos autos, a nosso ver, nenhuma das situações foram vivenciados pela parte autora.
A insatisfação relatada nestes autos é o caso típico de mero aborrecimento da vida moderna não tendo a parte autora se desincumbido de provar qualquer lesão moral que venha a ter sofrido.
Deste modo, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida em Juízo em relação ao pedido de indenização moral. “7.
Aborrecimentos decorrentes de relações contratuais, na forma como o corrido na hipótese dos autos, estão ligados a vivência em sociedade, cujas expectativas são desatendidas de modo corriqueiro e nem por isso surgem abalos psicológicos com contornos sensíveis de violação à dignidade da pessoa humana. (...). (REsp 1731762/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida pela autora para CONDENAR o réu apenas a devolver o valor pago de R$ 632,39 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), acrescido de juros contados da data da citação e correção monetária desde a data da compra, observada a regra do parágrafo único do art. 389 do Código Civil quanto a correção monetária e a incidência dos juros de mora serão calculados na forma do art. 406, § 1º do mesmo diploma legal.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAOCARA, 16 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto -
21/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 07:17
em cooperação judiciária
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0800365-67.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIM GONCALVES CRUZ RÉU: XO GANG NEGOCIOS DIGITAIS LTDA A certidão cartorária de ID. 202116962 foi exarada conforme estabelecido no AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023, especificamente os índices que tratam da citação do réu, verbis: 5.1.1.
CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa. 5.6.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - FORMA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL As citações e intimações serão feitas com observância das regras previstas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95.
No caso de citações e intimações por meio eletrônico, aplica-se o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que melhor se adequa aos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, sendo inaplicáveis os artigos 246, §1º-A e §1º-B do Código de Processo Civil, introduzidos pela Lei nº 14.195/2021.
Assim, não procede os argumentos trazidos pelo réu no ID. 203126863, decreto a sua revelia.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos.
ITAOCARA, 7 de julho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
11/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:11
Decretada a revelia
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08/07/2025 15:11
em cooperação judiciária
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30/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:01
em cooperação judiciária
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26/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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