TJRJ - 0954013-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:11
Juntada de extrato de grerj
-
20/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MONICA GANDRA MAHER em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA MAHER em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA MAHER em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MONICA GANDRA MAHER em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0954013-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCOS DIAS MACHADO VIANNA RÉU : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Intimação sobre Decisão de índice 201752083 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: MARCOS DIAS MACHADO VIANNA Advogado(s): Dr(a).
BRUNO FERREIRA MAHER registrado(a) civilmente como BRUNO FERREIRA MAHER - OAB RJ239567, Dr(a).
MONICA GANDRA MAHER - OAB RJ081051 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): Dr(a).
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB MG74659 Procuradoria: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO - (33.***.***/0001-27) Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0954013-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DIAS MACHADO VIANNA RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL A Lei n.º 1.060/50 e o art. 98 do CPC consagram expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se, por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ: "É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE." Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos, o autor apresentou declarações de imposto de renda que revelam situação patrimonial incompatível com o benefício.
Consta dos documentos juntados que o requerente aufere rendimentos como militar reformado, é proprietário de diversos bens imóveis, incluindo apartamento localizado em área nobre desta Capital, além de perceber rendimentos provenientes de aluguéis e aplicações financeiras.
Diante deste cenário, não há como se reconhecer a condição de hipossuficiência alegada, pois restou demonstrado nos autos que o autor possui meios para suportar os encargos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim sendo, mantenho a decisão anterior que INDEFERIU o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para, no prazo de derradeiros 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:46
Outras Decisões
-
18/06/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MONICA GANDRA MAHER em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA MAHER em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954013-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DIAS MACHADO VIANNA RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Tendo em vista o descumprimento do determinado no id 174835637, indefiro a gratuidade de justiça.
Venha o preparo em cinco dias, pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS DIAS MACHADO VIANNA - CPF: *94.***.*54-04 (AUTOR).
-
28/04/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA MAHER em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA MAHER em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA MAHER em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA MAHER em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954013-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DIAS MACHADO VIANNA RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Id 158058287: A majoração da multa, nesses casos, é notoriamente de pouca efetividade, razão pela qual na própria decisão de id 156543200 constou que o descumprimento implicaria o arresto do valor necessário para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento ("...sob pena de arresto de valor suficiente para o cumprimento da medida, ..."), tendo sido determinado na mesma decisão que o autor apresentasse orçamento do valor necessário (penúltimo parágrafo).
Cumpra, pois, o autor.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:10
Outras Decisões
-
25/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Ofício assinado no id 157298581, disponível para impressão e encaminhamento pela parte autora. -
22/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954013-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DIAS MACHADO VIANNA RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de obrigação de fazer com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MARCOS DIAS MACHADO VIANNA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ao argumento de que a ré negou a cobertura do procedimento cirúrgico porque discorda da técnica e dos materiais indicados pelo médico assistente do demandante.
Considero presentes os requisitos legais, na forma do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que todos os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico assistente da parte autora, no laudo médico de ID 156483463 e 156483460, estão incluídos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado (ID 156483458), como ocorreu no caso dos autos.
Além disso, constato o perigo de dano, tendo em vista que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar graves prejuízos para a parte autora, maior sofrimento, tornando irreversível o quadro, agravando também a questão psicológica do paciente, conforme trecho do laudo constante de ID 156483463, salientando-se a ausência de risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional, senão vejamos: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINARpara determinar que a ré autorize, no prazo máximo de 48 horas horas, a realização do procedimento cirúrgico da parte autora, nos termos do pedido médico, custeando a integralidade das despesas inerentes à cirurgia, inclusive fornecendo todo material solicitado pelo médico assistente, sob pena de arresto de valor suficiente para o cumprimento da medida, sem prejuízo da aplicação de multa diária pelo eventual descumprimento da presente decisão, a qual fixo em R$ 3.000,00.
Deverá a parte ré demonstrar nos autos o cumprimento da ordem.
Assim, cite-se e intime-se a ré, para cumprimento da tutela antecipada, bem como para ofertar contestação no prazo legal.
Expeça-se o respectivo mandado, devendo constar no documento a informação URGENTE, ressaltando-se que a diligência deverá ser cumprida por meio de Oficial de Justiça de plantão.
Sem prejuízo disso, oficie-se com urgência ao hospital para ciência da presente decisão.
Desde já, apresente a parte autora orçamento dos valores necessários para eventual arresto.
Finalmente, comprove a parte autora a hipossuficiência para o adiantamento das despesas processuais, com a vinda de seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos, bem como cópias integrais das duas últimas declarações do imposto de renda ou, no caso de isenção, com informação extraída do site da Receita Federal demonstrando a inexistência de apresentação de declarações (resultado da consulta da inserção de seus dados pessoais em https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/).
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:43
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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