TJRJ - 0822157-28.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 10:16
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO LEITAO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0822157-28.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO PINHEIRO LEITAO RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de ação indenizatória.
A parte autora afirma que efetuou sua inscrição no site da ré em janeiro de 2025 e que posteriormente constatou que o valor da bolsa ofertado de R$ 79,90 não estava sendo cumprido.
Razão pela qual entrou em contato com a parte ré, que confirmou que o valor da mensalidade era de R$ 79,90.
Narra que os boletos vieram cobrando valores diversos e que após uma correção parcial, o valor da mensalidade foi reajustado para R$ 146,90.
Razão pela qual entrou em contato novamente com a parte ré e teve seu acesso a biblioteca virtual bloqueado, bem como dificuldade no agendamento de provas.
A parte ré em sua defesa alegou a ausência de falha na prestação do serviço e que o valor integral da mensalidade do curso é de R$ 149,90 sendo que a parte autora foi beneficiada com uma campanha promocional que previa 33,29% de desconto para pagamento até o vencimento, totalizando mensalidades no valor de R$ 100,00.
Aduz que o boleto cobrando R$ 140,71 se deu por erro operacional pontual, já reconhecido e devidamente corrigido e que o desconto promocional do autor foi equivocadamente retirado para os meses de maio e junho, sendo posteriormente restabelecido e a cobrança cancelada.
Narra que a parte autora não pagou nenhum valor a maior.
Sustenta a ausência de dano moral.
No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes indubitavelmente é de consumo, subordinada, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produtos e serviços - art.3º, (sec)(sec) 1º e 2º do CDC), devendo ser observado que a parte autora demonstrou ser a destinatária final do produto ou serviço.
O CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e/ou serviços, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, nos termos dos artigos 12/14 e 18/20 do CDC, respectivamente, os quais descrevem hipóteses de excludentes de responsabilidade, cuja ocorrência deve ser comprovada pelo fornecedor.
Nesta esteira, incumbiria à parte ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), o que não logrou êxito em fazer, haja vista que não comprovou nos autos a legitimidade do valor cobrado nas mensalidades da parte autora questionadas na presente demanda,ônus este que lhe cabia, de modo a desconstituir a pretensão autoral.
Ressalto que a parte autora logrou êxito em demonstrar nos autos que a parte ré informou através de conversa em aplicativo de mensagens que o valor da mensalidade com o desconto ficaria em R$ 79,90, conforme ID 207182015, bem como que a parte ré vem enviando boletos cobrando valor diverso do contratado.
Razão pela qual merece prosperar o pedido de condenação da parte ré a cumprir o valor da mensalidade contratado.
Quanto aos danos morais, não vislumbro, na hipótese,a ocorrência de ato capaz de ensejar indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado nos autos dano imaterial passível de reparação.
Reputando-se não ter ocorrido lesão aos direitos da personalidade,configurando a situação fática desenhada no instrumento da demanda como mero aborrecimento ou dissabor que não desborda dos limites da normalidade, não repercutindo a ponto de ensejar direito subjetivo de reparação de prejuízo extrapatrimonial.
Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a: a)Efetuar a cobrança das mensalidades da parte autora no valor de R$ 79,90, observando o desconto concedido no momento da contratação, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; E JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei 9.099/95 submeto a presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
DEBORAH CARLOS NIGRI SENTENÇA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença ACIMA, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, (sec) 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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26/08/2025 13:59
Revisão do Projeto de Sentença
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26/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:20
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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12/08/2025 15:07
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/08/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0822157-28.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO PINHEIRO LEITAO RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT 1 - Considerando ser necessária a verificação de autenticidade e validade da assinatura eletrônica da procuração de id. 207182049, através de consulta em ambiente externo (sítio eletrônico ou aplicação) e, por isto, esta não é reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, intime-se a Autora para regularizar o referido documento, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil). 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
09/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:59
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/07/2025 18:58
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:53
Juntada de Petição de comprovante de residência
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08/07/2025 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de procuração
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08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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