TJRJ - 0804306-64.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MARILANE DE CASTRO SENRA em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 24/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0804306-64.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILANE DE CASTRO SENRA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARILANE DE CASTRO SENRA em face de BANCO AGIBANK S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que é beneficiária de pensão por morte previdenciária no valor de R$ 1.518,00, recebida regularmente pelo Banco Itaú até novembro de 2024.
Narra que, em 03/12/2024, foi informada pelo réu sobre empréstimo no valor de R$ 21.818,08, que alega não ter contratado.
Informa que, após comparecer à agência, constatou a existência de dois empréstimos, nos valores de R$ 21.099,44 e R$ 1.376,41, realizados via aplicativo com reconhecimento facial, cujos valores foram transferidos a terceiros por PIX, TED e pagamento de boleto.
Afirma que não solicitou empréstimos, não abriu conta no banco réu e não recebeu qualquer quantia, tratando-se de fraude.
Relata que, mesmo após diversas tentativas administrativas e registro de boletim de ocorrência, não obteve solução, tendo sido descontadas duas parcelas de R$ 485,84 cada, totalizando R$ 971,68, de seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência.
Aduz que a conduta do réu caracteriza falha na prestação do serviço e lhe causou danos materiais e morais, diante da indevida contratação, descontos e transferência compulsória de sua conta para agência diversa.
Sustenta ainda que a situação lhe trouxe abalo psicológico e prejuízo financeiro, sendo imprescindível a intervenção judicial para cessar os descontos e reparar os danos.
Em face do exposto, requer: concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos e o encerramento da conta vinculada aos empréstimos, sob pena de multa; declaração de inexistência das dívidas referentes aos dois empréstimos, com cancelamento e suspensão definitiva das operações; condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.943,36) e das parcelas vincendas, caso a tutela não seja concedida; condenação ao pagamento de indenização por danos morais; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 201142050 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Concedida a tutela de urgência nos seguintes termos: "...Pelo exposto DEFIRO a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade das cobranças das parcelas referentes aos contratos impugnados na presente ação, realizadas por BANCO AGIBAN K SA, a título de empréstimo consignado, no benefício previdenciário nº209.786.727-2: Contrato: 152088 2084 - incluído em 29/11/2 4, com parcela no valor R$485,84;" Id. 206171900 - Contestação apresentada por BANCO AGIBANK S/A.
Preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou a solução administrativa junto ao Banco Central do Brasil nem acionou a ouvidoria da instituição financeira, canais indispensáveis à tentativa de composição extrajudicial.
Invoca a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica, nos termos do art. 411, III, e art. 428, I, do CPC, por ausência de impugnação expressa pela parte autora.
No mérito, alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sustentando que os descontos realizados possuem fundamento jurídico válido, configurando exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude e a repetição do indébito.
Argumenta que, ainda que declarada a nulidade ou inexistência do contrato, não há devolução em dobro, em razão de engano justificável, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, e que a base de cálculo da repetição deve considerar apenas o valor pago em excesso, após compensação com o montante creditado à autora.
Defende que a correção monetária incide sobre cada parcela, a partir da data do desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Quanto aos danos morais, sustenta a necessidade de comprovação do prejuízo, afirmando que os fatos narrados não configuram dano in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Argui, ainda, pedido contraposto, com fundamento no art. 31 da Lei nº 9.099/95, requerendo a condenação da parte autora à devolução dos valores creditados em sua conta em decorrência do contrato impugnado, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil, autorizando-se a compensação com eventuais valores devidos.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a rejeição integral das pretensões autorais.
Id. 190311305 - Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem da portabilidade de seu benefício previdenciário e da contratação de empréstimos consignado e pessoal, transações bancárias que afirma não ter realizado.
Em oposição, a parte ré alega que os descontos impugnados decorrem de operação regular contratada pela parte autora.
Sustenta que os descontos impugnados decorrem de contratação legítima, com liberação de valores na conta da autora.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência dos negócios jurídicos impugnados e, documentalmente, os descontos das parcelas do consignado em seu benefício.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no (sec) 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que houve a declaração de vontade do autor, a fim de validar os descontos em seu contracheque e a portabilidade da conta para o recebimento dos benefícios.
Entretanto, o acervo probatório colacionado pela parte ré não se revela suficiente para comprovar, de modo irrefutável, que houve a anuência do autor para os contratos.
Isso porque os documentos juntados a contestação de id. 206171900 não constituem elementos hábeis, por si só, para evidenciar a regularidade da conduta adotada pela demandada.
A parte ré não esclarece a abertura da conta impugnada em nome do autor (Banco 121 - Agência 0001 - Conta 134118326), nem apresenta o respectivo contrato de sua abertura, pois nela, segundo o documento de id. 176113628, teriam sido aportados os valores dos mútuos relativos aos contratos de empréstimo impugnados.
Outrossim, não impugna, especificamente, a afirmação inicial de que não houve a autorização da autora para que realizasse a portabilidade de seu benefício previdenciário.
Competia-lhe apresentar contrato devidamente assinado, gravação da adesão ou outro meio idôneo de prova que justificasse os descontos e demais transações impugnadas, o que, contudo, não foi realizado.
Em relação aos documentos anexados para justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor, instrumentos de contratação digital de mútuo, estes foram impugnados pela parte autora em sua peça de réplica.
Contudo, ciente que havia sido suscitada a falsidade dos documentos, a parte ré deixou de requerer, quando oportuno, a produção de prova pericial, consoante tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, paradigma do Tema nº 1061, que assim determina: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pelo autor, uma vez que não comprovou ter havido a declaração de vontade do autor para a celebração dos contratos que lastreiam as cobranças impugnadas, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, (sec) 3º, da Lei nº 8.078/90.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, especialmente em casos de fraudes e ilícitos cometidos por terceiros no contexto das operações bancárias.
Tal posicionamento encontra respaldo na Súmula nº 479 do STJ: Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em consonância com essa diretriz, a Súmula nº 94 deste Egrégio Tribunal reforça que, tratando-se de fortuito interno, a atuação de terceiros não exime o fornecedor da obrigação de indenizar: Súmula 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Dessa forma, resta cristalino que, no contexto das relações bancárias, fraudes perpetradas por terceiros, quando vinculadas à vulnerabilidade do sistema disponibilizado pela instituição financeira, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da fornecedora de crédito.
No caso concreto, verifica-se de forma inequívoca a realização de operações financeiras de alto valor, tanto no que concerne à portabilidade da conta quanto na contratação dos empréstimo, com efetivação de transferências em apenas três dias, demonstram que não houve o devido cuidado da instituição bancária ré no análise do perfil de consumo da parte autora.
Tal constatação resulta da análise do extrato bancário anexado em id. 176113628.
Assim, à luz das regras de experiência comum, consagradas no artigo 375 do Código de Processo Civil, é perfeitamente razoável considerar que, com base na observação do que ordinariamente ocorre, se deve admitir que a abertura de conta, seguida de contratação de alto valores de empréstimo, esgotando o crédito possível, com posterior transferência do mútuo para terceiro, tudo de forma acelerada, apontam para a utilização de fraude, sendo essa conclusão plenamente compatível com a realidade cotidiana e os padrões usualmente observados por estelionatários digitais.
Tal raciocínio permite concluir que era possível ao réu evitar os prejuízos sofridos pelo autor.
Ao disponibilizar plataforma digital para a realização de operações bancárias, incumbe à instituição financeira o dever de garantir a confiabilidade e a integridade do sistema, mediante a adoção de mecanismos eficazes de proteção contra acessos não autorizados, bem como a implementação de limites operacionais compatíveis com o perfil financeiro do correntista.
Esse entendimento é corroborado por precedente da Terceira Turma do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em razão de falhas na prestação do serviço, sobretudo quando não identificam movimentações atípicas que destoam do histórico do consumidor: REsp 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023 "[...] A instituição financeira, ao permitir a contratação de serviços por meio de canais digitais, assume o dever de desenvolver mecanismos de segurança capazes de detectar e impedir transações incompatíveis com o perfil do consumidor, notadamente quanto a valores, frequência e finalidade.
A ausência de tais mecanismos configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da instituição, nos termos da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466/STJ." No presente caso, incumbia ao banco demonstrar que as operações realizadas estavam em conformidade com os padrões de segurança para abertura de contas digitais e contratações de empréstimos, ônus do qual não se desincumbiu. É razoável exigir que as instituições financeiras da envergadura da empresa ré administrem adequadamente as contas correntes de seus clientes, adotando protocolos de segurança eficazes inclusive em sua abertura.
Detendo pleno acesso a todas as transações realizadas pelo correntista, cabe às instituições a análise diligente do perfil financeiro do titular, bem como a detecção de movimentações atípicas destinadas a terceiros - o que, no caso concreto, não foi observado.
Assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor não foi afastada pelas instituições bancárias, que não conseguiram demonstrar que o requerente teria dado causa à contratação do empréstimo e às demais operações financeiras.
Tampouco foi comprovada a segurança e a confiabilidade do sistema tecnológico empregado nas contratações e transações bancárias, evidenciando o descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta inequívoca a falha na prestação do serviço, configurada pela vulnerabilidade do sistema de segurança das instituições financeiras, especialmente considerando que foram realizadas múltiplas operações bancárias via aplicativo em um intervalo de tempo reduzido.
Portanto, o réu não conseguiu demonstrar qualquer excludente de ilicitude que pudesse afastar sua responsabilidade objetiva, sendo evidente o nexo causal entre a deficiência dos mecanismos de proteção adotados e a consumação das fraudes por terceiro.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Em razão da manifesta falha na segurança do sistema bancário, impõe-se o reconhecimento da nulidade das operações impugnadas, com a consequente encerramento da conta bancária aberta em nome do autor (Banco 121 - Agência 0001 - Conta 134118326), a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo impugnados.
Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art.42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
Em relação ao pedido de danos morais, estes restaram devidamente configurados.
Considerando a gravidade do ilícito, que se encontra intrínseca à própria ofensa, o dano moral se caracteriza in re ipsa, ou seja, uma vez comprovada a ofensa, fica automaticamente demonstrado o dano moral, como presunção natural que decorre das regras da experiência comum.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$5.000.00 (cinco mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico a decisão de antecipação de tutela de id. 185949323, que passa a integrar a presente decisão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILANE DE CASTRO SENRA em face de BANCO AGIBANK S/A. 1) para DECLARAR: a) A nulidade da portabilidade e abertura de Conta Bancária: Banco 121 - Agência 0001 - Conta 134118326, devendo a parte Ré realizar o seu cancelamento, e providenciar o necessário para o retorno do depósito do benefício do autor para o banco de origem; b) A nulidade da Cédula de Crédito Bancário N°1520882084 - empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, e por conseguinte, do débito a ele referente, devendo a parte Ré se abster de exigir do autor as parcelas do referido mútuo. c) A nulidade da Cédula de Crédito Bancário N° 1520954717 - empréstimo pessoal mediante débito em conta, e por conseguinte, do débito a ele referente, devendo a parte Ré se abster de exigir do autor as parcelas do referido mútuo.
Concedo o efeito de liminar às obrigações supra, nos termos do art.1012, (sec)1°, V, CPC, que deverão ser cumpridas mesmo antes do trânsito em julgado, Na forma da Súmula 144, TJRJ, oficie-se à fonte pagadora do autor para que cancele imediatamente a consignação e os desconto das parcelas do empréstimo supra anulado (b), do benefício previdenciário da parte autora. 2) Para CONDENAR a parte Ré: A indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciado na repetição de indébito, em dobro, referente aos descontos das parcelas que já tenham sido realizadas, referentes: * À Cédula de Crédito Bancário N° 1520882084, descontadas diretamente na folha de pagamento; * À Cédula de Crédito Bancário N°1520954717, descontadas na conta bancária após o depósito do benefício do autor; A repetição do indébito deverá ser acrescida de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada desconto, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
A compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da parte ré para compensação dos valores, pois não restou comprovado que os valores dos mútuos tomados pelos fraudadores tenham se revertido em benefício do autor, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 21:01
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA TEIXEIRA BOAVENTURA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARILANE DE CASTRO SENRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0804306-64.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILANE DE CASTRO SENRA RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 206171899. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 8 de julho de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
08/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILANE DE CASTRO SENRA - CPF: *68.***.*46-34 (AUTOR).
-
17/06/2025 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA TEIXEIRA BOAVENTURA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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