TJRJ - 0849875-32.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0849875-32.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDINO RAMOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de demanda ajuizada por GERALDINO RAMOS DA SILVAem face de BANCOBMG S/A,na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova,subsidiariamente, a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da datada contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Requerente a título de RCC Reserva de cartão consignado, adevolução em dobro do indébito e a condenação em danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Inicialmente, ante as alegações de assédio processual e da captação irregularINTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que informe ao oficial de justiça se tem conhecimento dos motivos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, se a assinatura constante na procuração juntada aos autos lhe pertence e se persiste o interesse no julgamento do feito.
Constatada qualquer irregularidade ou ainda que a diligência retorne negativa por mudança de endereço não informada nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015), o processo será extinto, sem resolução do mérito, por ausência de requisito para o seu prosseguimento válido e regular. 2.
Preliminares A parte ré suscitou, como preliminar de contestação, a incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora na peça inaugural.
Sem razão, contudo.
Conforme cediço, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico do(s) pedido(s) formulado(s) em Juízo.
No caso dos autos, havendo cumulação de pedidos, a parte autora observou a soma de todos eles, inclusive no que tange ao pleito de indenização por danos morais, como impõe o art. 292, V e VI, do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 319, CPC, e não estando presentes quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Em consulta ao sistema, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de procedimento comum que se encontra em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, sob o número º 0849868-40.2023.8.19.0021.
Não há, no entanto,existência do vínculo de conexão entre as duas demandaseis que ainda que hajaidentidade de partes distingue-se acausa de pedir, correspondente a contratos diversos, com valores e margens diferentes. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência ou não de relação contratual entre as partes e o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intimem-se as rés para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A autora não informou novas provas a produzir (id. 152180789).
A ré requereu o depoimento pessoal da autora (id. 152180789).
Entretanto, compulsando os autos e diante dos fatos controvertidos em Juízo, reputo que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, eis que a narrativa dos fatos da parte autora encontra-se em sua petição inicial, bem como nas petições seguintes.
Desse modo, com fundamento nos arts. 369/371 do CPC, indefiro a prova requerida.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
30/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:39
Outras Decisões
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30/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:38
Outras Decisões
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29/11/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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