TJRJ - 0813718-28.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/08/2025 19:08
Conclusão
-
29/08/2025 19:07
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813718-28.2025.8.19.0203 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0813718-28.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00100480 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 RECORRIDO: BARBARA DE MELLO ADVOGADO: FERNANDA PRADO DOS SANTOS OAB/RJ-184047 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem honorários, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 13:57
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 12:33
Conclusão
-
01/08/2025 12:30
Distribuição
-
01/08/2025 12:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800058-17.2024.8.19.0036
Rodrigo Carvalho Pedro dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2024 22:11
Processo nº 3011382-48.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Silas Vieira da Luz
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803949-57.2025.8.19.0021
Itau Unibanco S.A
Enzo Oticas LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 16:43
Processo nº 0020441-97.2021.8.19.0054
Sandro Ramos do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renan Fernandes Canuto Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2021 00:00
Processo nº 0813718-28.2025.8.19.0203
Barbara de Mello
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernanda Prado dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 20:24