TJRJ - 0803996-16.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 08:05
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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17/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 13:52
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803996-16.2025.8.19.0026 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GUSTAVO VALENTIM SANTOS Intime o Ministério Público para manifestar em relação a petição de ID 214434973.
Após, volvam-me os autos conclusos.
ITAPERUNA, 8 de agosto de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
11/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:05
Outras Decisões
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11/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO VALENTIM SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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05/08/2025 03:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO VALENTIM SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 14:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803996-16.2025.8.19.0026 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GUSTAVO VALENTIM SANTOS Trata-se de pedido de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva de GUSTAVO VALENTIM SANTOS, realizado por sua defesa técnica, conforme se verifica da petição no ID 206970650.
O órgão de atuação do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão no ID 207113094. É o necessário.
Decido.
Registre-se, de início, que a Constituição Federal assegura, dentre outros direitos e garantias, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII).
Cuida-se da presunção de inocência, princípio reitor do processo penal.
Em uma de suas dimensões, a presunção de inocência funciona como regra de tratamento ao longo do processo, não permitindo que o acusado seja equiparado ao culpado.
Como consequência, a prisão preventiva deve ser o último instrumento a ser utilizado (CPP, art. 282, §6º), reservado para os casos mais graves, quando não se mostrarem adequadas e suficientes as demais medidas cautelares.
De se registrar também que, no caso em análise, o custodiado foi indiciado pela prática, em tese, de crime doloso cuja pena abstratamente cominada ultrapassa 04 anos, restando configurada, portanto, a hipótese de cabimento da segregação cautelar conforme previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal.
Todavia, a despeito da presença do fumus commissi delicti, entendo que a prisão do custodiado, neste momento, seria desproporcional, pois, apesar da suposta prática do delito descrito no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, a liberdade do acusado não gera risco processual, valendo ressaltar que no Estado de Direito, a regra é a liberdade.
Registre-se, como ressaltou a Defesa, que o acusado é primário e portador de bons antecedentes e possui endereço certo, não representando risco para a garantia da ordem pública, sendo, portanto, desnecessária sua custódia à conveniência da instrução criminal, ou mesmo à aplicação da lei penal, estando, dessa forma, ausentes, in casu, os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. É cediço que a prisão cautelar é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade, isto é, para garantir a ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). É indispensável, portanto, que a decisão esteja escorada em elementos concretos que autorizem a sua adoção, uma vez evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Por outro lado, conquanto entenda que a prisão preventiva não se sustente, compreendo que devam ser mantidas as cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal, para garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 282, §5º e 321, ambos do CPP, SUBSTITUO PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE GUSTAVO VALENTIM SANTOS POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) O comparecimento mensal ao juízo criminal da comarca onde reside, para informar e justificar as suas atividades, bem como manter seu endereço atualizado (artigo 319, I, do CPP); ii) A proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia comunicação ao juízo (artigo 319, IV, do CPP); e Expeça-se o respectivo termo de compromisso, devendo ser alertado o indiciado de que, em caso de descumprimento de qualquer das medidas impostas, haverá a repristinação do decreto prisional.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA e o necessário para cumprimento da presente decisão, regularizando-se junto ao BNMP e com a efetiva fiscalização das medidas cautelares alternativas aqui impostas.
COMUNIQUE-SE à autoridade policial sobre a autorização aqui concedida para proceder conforme o art. 50, §§2º e 3º, da LF nº 11.343/2006.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para dar andamento ao feito.
ITAPERUNA, 9 de julho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
09/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 16:35
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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09/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:08
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
09/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:26
Revogada a Prisão
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09/07/2025 13:26
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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09/07/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:10
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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08/07/2025 11:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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05/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Itaperuna
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05/07/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:53
Juntada de mandado de prisão
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05/07/2025 11:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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05/07/2025 10:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/07/2025 10:54
Audiência Custódia realizada para 05/07/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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05/07/2025 10:54
Juntada de Ata da Audiência
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04/07/2025 13:49
Audiência Custódia designada para 05/07/2025 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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04/07/2025 13:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/07/2025 13:39
Expedição de Informações.
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03/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
03/07/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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