TJRJ - 0807941-77.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ELIANE BASTOS DE MIRANDA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807941-77.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE BASTOS DE MIRANDA DA SILVA RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
30/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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15/05/2025 10:12
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/05/2025 10:12
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 00:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 00:02
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/03/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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